TJPI - 0801234-93.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801234-93.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS ANDRADE DO MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOMINGOS ANDRADE DO MONTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Após a análise aprofundada do processo, verifico que o presente feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, tendo em vista a incompetência territorial.
Senão vejamos, a competência territorial dos Juizados Especiais é delineada no artigo 4º da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art.4º – É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Em âmbito estadual, a Resolução nº 33/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é quem estabelece as normas de organização e competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, dispondo em seu §4º que: “a Unidade IV, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, com limitações do lado norte da Alameda Parnaíba, entre os Rios Parnaíba e Poti até as Ruas Sapucaia, Mestre Isidoro França e Av.
Centenário, prolongando-se na Av.
União até o seu encontro com a Av.
Duque de Caxias pelo lado oeste e pela Rua Quilombo de Palmares, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo IV e mapa da área nesta Resolução”.
No caso, o endereço do autor não esta abrangido pela competência deste juizado, assim como, também não está o endereço da requerida conforme certidão nos autos e manifestação da parte autora.
Por fim, vou ao que diz ENUNCIADO 89, DO FONAJE, verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
III.
DISPOSITIVO RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, deste Juízo, nos termos do artigo 51, da Lei no. 9.099/95 e, por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com âncora no art. 51, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC e Resolução TJ-PI 033/2008.
Sem custas.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
29/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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18/08/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801234-93.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS ANDRADE DO MONTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização, DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Celso Barros Coelho Filho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet, na data de 19/08/2025, às 10h30.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
22/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 06:04
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:32
Juntada de informação
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801234-93.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS ANDRADE DO MONTE registrado(a) civilmente como DOMINGOS ANDRADE DO MONTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Em busca da efetividade da tutela jurisdicional, o Código de Processo Civil elencou no art. 4º, como norma fundamental do processo civil, que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece que os requisitos essenciais de uma petição inicial são: o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes (autor e réu), a causa de pedir (narrativa dos fatos e seus fundamentos jurídicos), o pedido (especificação do que se pretende), o valor da causa, a indicação das provas que se pretende produzir e a opção por audiência de conciliação ou mediação.
Além disso, a petição deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize o comprovante de endereço atualizado nos ultimos 90 dias e a procuração juntada aos autos. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
Após, voltem os autos à Secretaria para prosseguir com as devidas citações e demais expedientes.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
10/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:05
Outras Decisões
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09/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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09/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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