TJPI - 0800217-18.2024.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800217-18.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: DARLENE RODRIGUES DE CARVALHO REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada contra a autarquia federal supracitada.
O autor pleiteia a condenação do INSS à obrigação de implantar benefício previdenciário indeferido administrativamente. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 109, § 3º, da Constituição Federal autoriza a delegação de competência federal para a justiça estadual nas hipóteses expressamente previstas em lei.
E, de acordo com a regra estabelecida no § 4º, os recursos serão interpostos sempre perante o Tribunal Regional Federal da respectiva área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Por seu turno, o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, relaciona as causas passíveis de delegação, in verbis: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o seguinte entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DELEGADA .
PENSÃO POR MORTE.
CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1 .
Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n . 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3.
Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art . 74 da Lei n. 8.213/91)-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4 .
Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5.
Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal . (STJ - CC: 204426 MS 2024/0134164-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) Em observância à Portaria 411/2021 do Tribunal Regional Federal da 1° Região, nota-se que a cidade de Floriano/PI é sede da Justiça Federal, cuja distância quilométrica desta Comarca é interior a 70 km.
Dessa forma, consoante a jurisprudência supracitada, este Juízo carece de competência delegada.
Com estes fundamentos, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito para Justiça Federal, com a devida distribuição a uma das Varas Federais da cidade de Floriano/PI, para onde determino a remessa dos autos, mediante prévia redistribuição, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
11/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:40
Declarada incompetência
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15/05/2025 11:20
Decorrido prazo de INSS em 06/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:52
Determinada a citação de INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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27/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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