TJPI - 0801636-59.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801636-59.2021.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: IRANILDES ANGELA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SILVA NETO & CIA LTDA - ME, JOAQUIM DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de antecipação de tutela, opostos por IRANILDES ÂNGELA DA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, SILVA NETO & CIA LTDA - ME e JOAQUIM DA SILVA NETO, todos devidamente qualificados.
Nos autos, a parte autora alegou ser legítima proprietária do veículo automotor marca Ford New Ecosport, cor vermelha, placa PIL-6136, adquirido mediante contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto à BV Financeira, não integrando o referido bem o patrimônio do executado.
Foi deferida medida liminar para suspensão dos efeitos da constrição judicial incidente sobre o bem, e determinada a citação dos embargados, os quais apresentaram contestação.
Posteriormente, sobreveio informação de que a ação de execução subjacente foi extinta e que a restrição sobre o bem móvel foi levantada, o que caracteriza a perda superveniente do objeto da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que, os embargos de terceiro têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado.
Ademais, a natureza jurídica dos embargos é a de ação de cognição incidental, de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer uma relação de causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução.
Destarte, a extinção da execução leva à perda superveniente do interesse dos embargos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Os embargos de terceiro constituem medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, conforme orientação do art. 674 e seguintes do CPC - Se a execução foi extinta em razão da ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo, ante a ausência de interesse processual do exequente, é certo que os embargos de terceiro perdem o seu objeto - Nos casos em que há perda do objeto da ação, deve ser aplicado o princípio da causalidade, que determina que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com os ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10377180017230001 Lajinha, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022) Verifico, no caso, a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
09/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:07
Outras Decisões
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11/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 03:33
Decorrido prazo de IRANILDES ANGELA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA NETO em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:51
Decorrido prazo de SILVA NETO & CIA LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
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21/12/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 22:37
Conclusos para decisão
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04/02/2022 22:32
Juntada de Certidão
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04/02/2022 22:32
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA BORGES em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA BORGES em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA BORGES em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:32
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 00:08
Decorrido prazo de IRANILDES ANGELA DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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22/07/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 14:01
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 23:03
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 22:54
Juntada de contrafé eletrônica
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20/07/2021 12:57
Juntada de comprovante
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19/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:39
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 18:02
Conclusos para despacho
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13/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
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13/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
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30/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 10:58
Conclusos para decisão
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20/04/2021 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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