TJPI - 0800350-44.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800350-44.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ELAINE CRISTINA SANTOSREU: MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Considerando a regularidade da autuação, recebo a petição inicial.
Nos termos do Art. 7o da Lei nº 12.153/2009, “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
O art. 334, §4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a este rito processual, dispõe que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (I) ou quando não se admitir autocomposição (II).
O art. 8º, da Lei 12.153/2009, por seu turno, condiciona a possibilidade de conciliação, transação e desistência pelos representantes judiciais dos réus às previsões de lei do respectivo ente da Federação.
Assim, considerando a marcha processual de feitos anteriores nestas mesmas circunstâncias, nos quais o Estado do Piauí e os Municípios têm requerido sistematicamente o cancelamento de audiências de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, adequando o rito processual às particularidades da controvérsia e em atenção do princípio da celeridade processual, que norteia a atividade dos Juizados Especiais.
Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo, bastando, para tanto, a mera apresentação de petitório para designação de sessão conciliatória, caso haja interesse das partes na realização da audiência, ou apresentação de proposta de acordo por escrito.
CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação pela parte requerida, providencie a Secretaria a intimação da parte requerente para que, querendo, manifeste-se sobre a defesa no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oeiras-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Oeiras-PI -
09/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 02:27
Conclusos para despacho
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25/04/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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