TJPI - 0816958-81.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816958-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE MIRANDA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela parte autora em face do Banco réu, na qual aduz, em suma, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito RMC.
Alega que firmou a operação de crédito achando que estava contratando um empréstimo consignado tradicional, mas que apenas depois descobriu que se tratava de cartão de crédito com margem consignável (RMC), sem prazo final para finalização dos descontos.
Requer, no mérito, a declaração de nulidade com a consequente rescisão do contrato e/ou declaração de quitação e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Sem réplica apresentada.
Após saneamento, a Requerida apresentou documentos comprobatórios de compras realizadas com o cartão e históricos de pagamentos.
A Autora, por sua vez, não se manifestou sobre a juntada de tais documentos, mesmo após intimada. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré.
MÉRITO No mérito, deve o pedido ser julgado improcedente.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É incontroverso que o contrato de empréstimo foi efetivado e que o valor correspondente foi disponibilizado em conta do Autor.
O que se discute nos autos é a validade do contrato na modalidade cartão consignado à luz das normas de defesa do consumidor.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III, IV e V, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, preço e riscos envolvidos, bem como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas verificadas no fornecimento de produtos e serviços e a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, caso em que haverá integração da avença, na forma do §2º do artigo 51, do referido Código, a fim de se atender o princípio da continuidade dos contratos e se assegurar o justo equilíbrio entre direitos e obrigações dos contraentes.
A par disso, de acordo com a Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022, trazendo previsão específica a respeito do cartão de crédito consignado, em seu art. 15, §4º: § 4º No cartão consignado de benefício e cartão de crédito consignado, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; Contudo, analisando o contrato em discussão, diferentemente do que alega o Autor, há o seu consentimento para realização de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão consignado e o termo de adesão, assim como comprovada a realização da transação.
Observo que no contrato firmado pelo Autor (62057445) constam todas as informações prevista na instrução normativa acima mencionada.
Verifico, ainda, que o Autor realizou diversas compras com o cartão de crédito, e em todos os meses apenas quitada a parcela mínima, por meio de desconto em folha de pagamento.
Não há que se falar, portanto, que tenha efetuado o pagamento indefinidamente, uma vez que o prazo para pagamento do empréstimo, nesta modalidade, vai variando conforme o consumidor realize novos saques ou compras.
Ao contrário do que alega o Autor, os descontos não foram infinitos.
Os descontos iniciaram em maio de 2023, ou seja, foram descontadas 24 parcelas, prazo dentro da normalidade para empréstismos consignados.
Ademais, mês a mês as faturas apresentavam informação sobre o decréscimo do saldo devedor.
Vale dizer, ainda, que na modalidade cartão de crédito consignado, caso o consumidor realize novos saques, ou até mesmo compras com o cartão de crédito, o prazo de pagamento inicialmente estipulado irá sofrer alterações, o que é natural, já que o valor inicialmente contratado não será mais o mesmo.
Desta forma, é aceitável que o contrato assinado não disponha da quantidade de parcelas, em se tratando de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, o que fica sob condição suspensiva, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e realizados os expedientes para cobrança de custas processuais, arquivem-se os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
10/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/04/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MIRANDA DA SILVA - CPF: *53.***.*60-78 (AUTOR).
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22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de documentos
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18/04/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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