TJPI - 0000156-06.2015.8.18.0092
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000156-06.2015.8.18.0092 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] INTERESSADO: JOSIDELMA FERREIRA BORGES INTERESSADO: MUNICIPIO DE CURIMATA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Em sentença transitada em julgado, a ação fora julgada procedente em parte para condenar o Município de Júlio Borges na obrigação de pagar à parte autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012, cujo valor total da condenação corresponde a quantia de R$ 1.470,29 acrescido de correção monetária e com incidência de juros de mora, contados desde o inadimplemento (art. 397, CC).
Intimada sobre a instauração do Cumprimento, a Fazenda aduziu, em suma: a) excesso de execução, sob o argumento de que deve ser descontada parcela de empréstimo consignado debitada diretamente na conta do Município, independentemente se houve ou não o pagamento salarial; b) o erro na aplicação de juros de mora sobre o valor atualizado e a incidência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. É o que importa relatar.
Fundamentação Consoante o art. 535, § 2º, do CPC, quando a Fazenda, em impugnação, alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Observe-se que a Impugnante defende a excessividade da cobrança por inclusão de parcela já debitada (empréstimo) e erro na aplicação de juros sobre o valor já atualizado, sem compatibilidade com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, contudo, não apresenta, de qualquer modo, qual seria o valor correto, restringindo-se a tecer alegação sem substrato em cálculos.
O caso, então, é de não conhecimento da alegação de excesso de execução, na forma do dispositivo legal, dado que não indicado valor correto.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 535, §3º, CPC, c/c art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente, porquanto compatíveis com o título judicial e sem impugnação específica, devendo o valor ser pago, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega ao Município da requisição de pequeno valor.
Não vislumbro litigância de má-fé, de modo que não haverá condenação em custas e honorários, conforme inteligência do art. 55, parágrafo único, Lei n. 9.099/95.
Adote-se a Secretaria Judicial, após o trânsito em julgado, todas as medidas necessárias para a conferência da RPV e preenchimento de dados, por meio de ato ordinatório, retornando conclusos apenas se houver impugnação de qualquer das partes.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Avelino Lopes-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
10/07/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:06
Outras Decisões
-
06/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURIMATA em 21/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:34
Processo Reativado
-
14/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 08:23
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 08:21
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
15/06/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURIMATA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURIMATA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURIMATA em 09/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSIDELMA FERREIRA BORGES em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSIDELMA FERREIRA BORGES em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSIDELMA FERREIRA BORGES em 03/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2021 21:51
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 21:32
Distribuído por sorteio
-
19/10/2020 19:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 19:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 19:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/02/2017 14:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/02/2017 14:08
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
10/03/2016 13:04
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
10/03/2016 13:01
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-03-10 08:00 Sala das Audiências, Fórum local.
-
25/02/2016 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/02/2016 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/02/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-05.
-
04/02/2016 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2016 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/02/2016 13:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/02/2016 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/02/2016 13:39
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-03-09 08:30 Sala das Audiências, Fórum local.
-
05/11/2015 08:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/09/2015 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2015 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2015 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2015 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2015 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2015 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2015 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
20/08/2015 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/08/2015 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2015 08:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/05/2015 08:10
Distribuído por sorteio
-
05/05/2015 08:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031512-06.2014.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Agromarlos LTDA - EPP
Advogado: Marcos Andre Lima Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2014 14:23
Processo nº 0800242-69.2025.8.18.0034
Maria de Lourdes dos Santos Lima
Banco Pan
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 13:56
Processo nº 0801854-42.2023.8.18.0089
Maria Rodrigues de Sousa Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2023 09:14
Processo nº 0801568-98.2024.8.18.0034
Nicia da Silva Mendes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 08:40
Processo nº 0800238-32.2025.8.18.0034
Maria de Lourdes dos Santos Lima
Banco C6 S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 13:31