TJPI - 0001106-04.2017.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 14:23
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/07/2025 09:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001106-04.2017.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação ] INTERESSADO: CLARA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ, executado nos auto, em face de CLARA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, exequente, que busca a satisfação do crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado.
Na ação originária (Ação de Cobrança c/c Indenizatória), a exequente pleiteou o pagamento do seguro-garantia safra no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau, prolatada em 21/06/2018, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento do valor pleiteado, corrigido monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ, e com juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
A indenização por danos morais foi rejeitada, e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00.
O Município interpôs apelação, que foi conhecida e desprovida unanimemente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em sessão realizada entre 26 de junho e 03 de julho de 2020, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.
O pedido da parte recorrida de elevação dos honorários advocatícios foi negado.
O acórdão foi publicado em 13 de julho de 2020.
Foi interposto Recurso Especial pelo Município, que teve seguimento negado por ausência de prequestionamento.
O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 31 de março de 2022.
Em 25 de setembro de 2024, a exequente requereu o cumprimento da sentença, atualizando o débito em R$ 3.456,28 (Três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), valor que compreende o principal e os honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação em relação ao valor apurado pela exequente.
Argumenta que o cálculo não condiz com o valor real devido, uma vez que a ação de cumprimento foi proposta durante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a taxa SELIC como o único índice de correção monetária e de compensação de juros para os precatórios da Fazenda Pública, qualquer que seja a origem da dívida.
Aduz o Município que o IPCA-E (referência feita na impugnação para o índice fixado na sentença), fixado na sentença, não é oriundo de norma legal, mas de entendimento jurisprudencial que foi superado pela fixação da SELIC pelo texto constitucional, e que emendas constitucionais possuem efeitos ex tunc, não havendo direito adquirido sobre texto constitucional.
Requer, portanto, que os cálculos sejam realizados de acordo com a taxa SELIC.
A exequente, em sua manifestação, rebateu a impugnação, classificando-a como protelatória e desprovida de fundamento jurídico consistente, argumentando que o executado não demonstrou objetiva e documentalmente os motivos da inexigibilidade, tampouco apresentou cálculos detalhados próprios.
Afirma que o título executivo judicial é plenamente exigível, e que as argumentações sobre eventual inconstitucionalidade de índices ou normas aplicadas são matérias superadas e contrárias ao princípio da coisa julgada.
Pois bem.
A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à aplicabilidade dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública após o trânsito em julgado da sentença, diante da superveniência de norma constitucional (Emenda Constitucional nº 113/2021) e de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. É cediço que a coisa julgada é um princípio fundamental no ordenamento jurídico, assegurado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, conferindo imutabilidade e intangibilidade às decisões judiciais.
Todavia, em situações específicas que envolvem relações de trato continuado e dívidas da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal tem flexibilizado a sua rigidez, especialmente no que tange aos consectários legais da condenação, como juros e correção monetária.
Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu novos critérios para a atualização de precatórios e débitos da Fazenda Pública, determinando que, a partir de sua vigência, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982-RG, sob a sistemática do Tema 1.170 de Repercussão Geral, firmou tese de suma importância para o deslinde do caso em apreço, nos seguintes termos: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Embora a ementa do Tema 1.170/RG mencione expressamente os "juros moratórios", o Ministro Luiz Fux, em sua manifestação pela repercussão geral, esclareceu que o objeto do Tema 1.170/RG abrange ambos os parâmetros: correção monetária e juros de mora.
O acórdão paradigma, no voto do Ministro Relator Nunes Marques, reforça que a aplicação das novas regras se dá de forma imediata, abrangendo processos em andamento, inclusive na fase de execução, com fundamento no princípio do tempus regit actum.
Recentemente, o STF ratificou esse entendimento no Tema 1361 da repercussão geral, com a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.".
No caso dos autos, a sentença condenou o Município ao pagamento de valores com correção e juros que, embora corretos à época da prolação, são impactados pela superveniência de lei e de tese de repercussão geral com aplicação imediata.
A insurgência do Município executado, portanto, não é meramente protelatória, mas se fundamenta em alteração substancial do cenário jurídico aplicável aos consectários legais da condenação da Fazenda Pública.
Ainda que o Município não tenha apresentado cálculo pormenorizado em sua impugnação, o que seria o ideal processual conforme o art. 535, §2º do CPC, o argumento jurídico sobre o índice aplicável é válido e deve ser apreciado por este juízo, à luz da jurisprudência consolidada do STF.
A determinação da atualização do débito conforme a legislação vigente e o entendimento do Supremo Tribunal Federal é matéria de ordem pública, passível de verificação de ofício e crucial para a correta liquidação do julgado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.170/RG e 1.361/RG: 1.
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ. 2.
DETERMINO que o cálculo do valor devido seja refeito, aplicando-se os seguintes parâmetros: a) Correção monetária (Súmulas 148 e 43 do STJ) e juros de mora (0,5% a.m.) conforme o que foi determinado na sentença de primeiro grau até 08 de dezembro de 2021 (data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021). b) A partir de 09 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir exclusivamente pela taxa SELIC (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e Emenda Constitucional nº 113/2021).
INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito em conformidade com a presente decisão.
Com a apresentação do novo cálculo, INTIME-SE o Município executado para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, verificado que o valor apurado não excede o limite legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se o requisitório, com o devido destacamento dos honorários advocatícios, conforme solicitado pela exequente e já autorizado na sentença.
Caso o valor ultrapasse o limite de RPV, proceda-se à expedição de precatório.
Sem custas nesta fase processual.
São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
08/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI em 21/11/2024 23:59.
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27/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 10:18
Processo Reativado
-
25/09/2024 10:18
Processo Desarquivado
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25/09/2024 10:04
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
17/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição inicial
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13/04/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 11:15
Baixa Definitiva
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13/04/2022 11:15
Cumprimento da Pena - Fim
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13/04/2022 11:14
Processo Reativado
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13/04/2022 11:14
Cumprimento da Pena - Fim
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28/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
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11/03/2020 14:49
Conclusos para despacho
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04/03/2020 10:19
Juntada de Certidão
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04/03/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 10:54
Juntada de Certidão
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11/02/2020 10:52
Distribuído por dependência
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06/02/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-06.
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05/02/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2020 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/02/2020 08:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/06/2019 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/06/2019 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/08/2018 10:11
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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20/08/2018 10:10
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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20/08/2018 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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17/08/2018 11:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-30.
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27/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2018 11:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/07/2018 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2018 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2018 09:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/06/2018 12:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/06/2018 11:24
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2018 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2018 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/05/2018 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2018 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/04/2018 11:25
[ThemisWeb] Decorrido prazo de CLARA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 2018-04-03.
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03/04/2018 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/03/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-28.
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27/03/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2018 11:36
[ThemisWeb] Decretada a revelia
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15/03/2018 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/11/2017 08:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/11/2017 08:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/11/2017 13:45
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-08 08:30 Sala de Audiência do Gabinete Auxiliar da 2º Vara.
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01/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-01.
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31/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2017 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/10/2017 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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30/10/2017 12:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/10/2017 12:06
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-08 09:30 Sala de Audiência do Gabinete Auxiliar da 2º Vara.
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26/10/2017 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/10/2017 13:06
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/10/2017 13:05
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2017 10:57
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2017 16:10
[ThemisWeb] Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/09/2017 07:59
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
14/09/2017 07:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer "Falta de Interesse" (MP)
-
13/09/2017 13:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/07/2017 07:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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13/07/2017 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/07/2017 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 08:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/07/2017 09:45
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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11/07/2017 09:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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