TJPI - 0800279-67.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:23
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:23
Decorrido prazo de RAQUEL PAIVA ARRUDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:55
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800279-67.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Mora] AUTOR: RAQUEL PAIVA ARRUDA - ME REU: FERNANDA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cabe ao Juízo analisar a legitimidade ativa da parte autora.
Nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014); III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Corrobora com o exposto, o Enunciado 135 do FONAJE, in verbis: Enunciado 135 (substitui o enunciado 47).
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO - 26 a 28 de maio de 2010) No caso em tela, intimada a apresentar a sua receita bruta referente ao ano em que ingressou com a presente ação, sob pena de arquivamento do feito, conforme decisão de ID 75431227, a parte autora manteve-se inerte.
Sendo silente também em relação a informar o endereço correto da parte requerida.
Dessa forma, constata-se a ilegitimidade ativa da requerente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais devendo o processo, portanto, ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
União-PI, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede -
07/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:20
Decorrido prazo de RAQUEL PAIVA ARRUDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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30/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 11:00 JECC União Sede.
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08/03/2025 06:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RAQUEL PAIVA ARRUDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 11:00 JECC União Sede.
-
05/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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