TJPI - 0800237-18.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800237-18.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO REU: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
UNIÃO, 24 de julho de 2025.
HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede -
12/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800237-18.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO REU: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
UNIÃO, 24 de julho de 2025.
HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede -
24/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 18:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800237-18.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas já qualificadas.
Alegou, em suma, que passou a ter descontados, indevidamente, em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que fosse declarada inexistente a relação de contratual, e que a parte ré fosse condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizá-la por danos morais.
Citada, a demandada contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido os valores dele decorrentes.
Aduziu inicialmente que o contrato foi firmado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A mas em razão de cisão uma parte dos contratos passou a ser gerido pelo Banco Digio S/A e que todos os atos por ela praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade por ato ilícito e o dever de indenizar, pelo que pleiteou a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que o processo está apto a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990.
Esse é o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
O objeto da lide diz respeito ao contrato de empréstimo consignado nº 815798510, no valor de R$ R$ 809,47, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,25 com início dos descontos em 05/2021.
O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, e recebeu os valores oriundos deste, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a parte ré juntou o contrato de empréstimo firmado entre as partes (ID nº 73015657), bem como comprovante de transferência bancária no valor do empréstimo contratado para conta bancária de titularidade da parte autora (ID 73016201).
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com a parte ré, tendo recebido o valor dele proveniente, e o pagamento do negócio celebrado tem se realizado mediante descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1o grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada.
II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado.
III Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ.
IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença aquo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003662-6 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).
CIVIL.
CDC.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DE VALOR SOLICITADO PELA PARTE AUTORA.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO.
SALDO RECEBIDO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovado nos autos que houve o refinanciamento de dívida contraída anteriormente pela autora junto ao banco recorrente, consoante documentos constantes no evento 20, tem-se por inexistente qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, não restando configurado, in casu, o nexo de causalidade com os alegados danos morais sofridos, pelo que o reconhecimento da improcedência do pedido inicial é medida que imperiosamente se impõe. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00434841420178030001 AP, Relator: MARIO EUZEBIO MAZUREK, Data de Julgamento: 05/07/2018, Turma recursal).
Desse modo, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, demonstrando serem inverídicas os fatos narrados na inicial.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora.
Estando demonstrada a celebração do negócio jurídico e o seu adimplemento, não se mostra possível a responsabilização civil da parte ré pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Observa-se que foi oportunizado a autora juntar cópia dos extratos bancários referente ao mês do empréstimo e os seguintes.
Nos próprios extratos juntados aos autos pela parte autora (ID 70137133, fl 3.) constam o recebimento dos valores liberados de RS 782,77 no dia 22/04/2021 na Agência: 5811 | Conta: 427-8 de titularidade de RAIMUNDO CARDOSO, referente ao empréstimo discutido.
Como se verifica do contrato firmado e do comprovante de repasse do valor emprestado, o montante foi transferido para conta BRADESCO Agência: 5811 | Conta: 427-8 de titularidade de RAIMUNDO CARDOSO.
Assim, a parte autora, podendo comprovar a inexistência de repasse dos valores para sua conta, tentou induzir esse juízo a erro.
Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da JECC União Sede -
07/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:06
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 11:30 JECC União Sede.
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 06:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 12:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 11:30 JECC União Sede.
-
03/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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