TJPI - 0846405-17.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:36
Juntada de manifestação
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10/07/2025 10:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0846405-17.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Ana Cleyde Rodrigues de Moura ADVOGADO: Dr.
Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970) APELADO: Prefeito do Município de Teresina – PI, Município de Teresina – PI, Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Cuida-se Apelação Cível interposta por Ana Cleyde Rodrigues de Moura face sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado face ato do Prefeito do Município de Teresina – PI, Município de Teresina – PI, Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, sentença esta que denegou a segurança requerida e extinguiu o pleito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante tomou ciência da sentença em 06/03/2025, sendo a data limite para interposição de recurso apelatório em 27/03/2025, nos termos do artigo 1.003, §5º do CPC.
Ocorre que a presente apelação foi interposta em 02/04/2025, portanto fora do prazo acima mencionado, estando intempestiva, conforme certificado (ID: 24705382) pela própria Vara de origem.
Desta forma, não conheço da presente apelação cível, diante da sua comprovada intempestividade, o que faço nos termos dos artigos 932, III e 1.003, §5º do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e remetam os autos ao juízo de origem, para os devidos fins, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se as partes.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
08/07/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:37
Expedição de intimação.
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20/05/2025 20:49
Não recebido o recurso de ANA CLEYDE RODRIGUES DE MOURA - CPF: *07.***.*62-05 (APELANTE).
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12/05/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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12/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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12/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:52
Declarada incompetência
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30/04/2025 08:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:30
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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