TJPI - 0802242-47.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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25/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802242-47.2024.8.18.0076 APELANTE: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AFASTAMENTO DA MULTA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, condenando-a por litigância de má-fé, e aplicando multa de 2 % sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) a existência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos.
No caso, não há indícios de que a parte apelante tenha distorcido os fatos com o intuito de obter vantagem indevida, sendo insuficiente para a caracterização do ilícito a mera improcedência dos pedidos iniciais. 4.
Conforme entendimento do STJ e desta 3ª Câmara Especializada Cível, a litigância de má-fé não pode ser presumida unicamente pela improcedência do pleito, devendo a multa ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé requer prova do dolo em alterar a verdade dos fatos, não sendo configurada pela mera improcedência dos pedidos iniciais.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS, contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(...) Ante a expressa renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, HOMOLOGO o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c” do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC.
Considerando que a renúncia ocorreu logo após a juntada da contestação, com a juntada de contrato e comprovante de TED (ID nº 64572489/ 64572491), onde se conclui que a parte autora firmou o contrato de empréstimo do qual ela buscava a declaração de inexigibilidade, negando a existência de débitos e pleiteando indenização por danos morais, inviabilizando seu sucesso na presente ação, entendo necessária a condenação por litigância de má-fé.
Isto porque há fortes indícios de que a parte autora tenha agido com o intuito de obter, por meio do processo, um objetivo ilegal, que seria a indevida declaração de inexigibilidade de uma obrigação aparentemente lícita, bem como uma indenização indevida, conforme tipificado no art. 80, II e III, do CPC.
Condutas desse tipo devem ser sancionadas não apenas pela deslealdade envolvida, mas também pelo fato de o Poder Judiciário estar sobrecarregado de demandas, não podendo desperdiçar seus recursos materiais e humanos especialmente quando, como no presente caso, há concessão de gratuidade em prejuízo da coletividade, para viabilizar tentativas espúrias de obtenção de vantagem financeira.
Assim, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, valor a ser revertido em favor da parte adversa (art. 96 do CPC), independente da gratuidade (art.98, §4º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa”.
Em razões recursais, a parte apelante sustenta que a homologação do pedido de renúncia, por si só, demonstra a inexistência de má-fé processual, sendo contraditória a sua condenação.
Argumenta que a penalidade aplicada fere os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva, uma vez que não houve resistência da parte apelada.
Aduz que buscou previamente solução extrajudicial por meio de procedimento administrativo junto ao banco e que a ação só foi proposta após inércia da instituição financeira.
Defende, ainda, que não houve conduta dolosa, tampouco intuito de obter vantagem indevida, e que a sentença carece de fundamentação quanto à caracterização concreta da má-fé.
Requer a reforma parcial da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença em todos os seus termos, notadamente quanto à multa por litigância de má-fé.
Alega que a parte autora negou ter celebrado contrato regularmente formalizado, vindo a renunciar à demanda apenas após a apresentação de provas cabais pela instituição financeira, o que revela tentativa de induzir o Judiciário a erro.
Ressalta que a renúncia não exime os efeitos da conduta processual anterior e que a falsidade da narrativa inicial está evidenciada nos autos.
Aduz que a sanção aplicada encontra amparo legal nos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, e que não houve cerceamento de defesa, sendo a aplicação da penalidade legítima e proporcional.
Requer, portanto, o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Cinge-se o apelo a questionar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Encontra-se inconformada a apelante no que concerne a condenação à multa de 2% sobre o valor da causa com base no que diz o artigo 81 do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
In verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
In verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
In verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
As sanções estão dispostas no art. 81, CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ademais, em circunstâncias semelhantes a dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024.
Terceira Câmara Especializada Cível).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (um por cento) sobre o valor da causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:18
Conhecido o recurso de LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*26-00 (APELANTE) e provido
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07/08/2025 23:55
Juntada de manifestação
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29/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 11:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 10:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802242-47.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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