TJPI - 0000159-55.2015.8.18.0093
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:48
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000159-55.2015.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão] AUTOR: JUNIA MARIA TELES DE MONTES REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez ou outro Benefício por Incapacidade ajuizado por JUNIA MARIA TELES DE MONTES em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Narra a requerente que é segurada do INSS, cozinheira, apresentando limitação funcional importante, portadora da patologia trauma em calcâneo esquerdo que evoluiu com distrofia simpático-reflexa (CIDs10 M89.9 +M93.0 + T14.6 + M86.9 + G90.9), necessitando afastamento do trabalho.
Por fim, requereu o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou qualquer outro benefício decorrente de incapacidade (ID 12013856, fl.02).
Concedida a justiça gratuita à parte autora (ID 12013856, fl.31).
Após regular tramitação processual, foi produzido laudo pericial de ID 20189236.
Manifestação da parte ré (ID 20248060), na qual requer que o perito fosse instado a “justificar, com a devida fundamentação e com a indicção dos elementos periciados nos autos, os quesitos apresentados, em especial a incapacidade do autor de 2014 aos dias atuais”.
Autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Indefiro o pedido de intimação do perito para que complemente o laudo apresentado.
Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada.
Ademais, o trabalho do expert nomeado por este juízo é claro, coerente e fundamentado.
As questões suscitadas já se encontram, direta ou indiretamente, resolvidas no bojo do laudo pericial, ou se mostram desnecessárias ao julgamento do feito.
Em análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício.
O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias.
Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente.
O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência.
Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições.
Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício.
O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência.
A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91).
Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola.
No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
Em relação a data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91).
E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91).
Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período.
Pois bem, a parte autora almeja a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado empregado.
Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante.
No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora, visto os documentos que integram o processo.
Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a autora se encontra incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de sequela LOMBALGIA CRÔNICA E SEQUELA DE FRATURA EXPOSTA EM CALCÂNEO ESQUERDO CID: M545.5, S92.0, T93.2 e fixando a data de início dos sintomas em 2011, baseado na declaração da autora, laudos e exames auxiliares.
No laudo o perito atestou que a paciente, apesar de estar incapacitada para exercer o trabalho atual, possui possibilidade de ser reabilitada para exercício de outra profissão.
Em situações como essa, admite-se a concessão de benefício previdenciário que atenderá a realidade apresentada pelo quadro clínico da segurada.
Assim, concluo que a demandante faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, visto que ela, na qualidade de segurada e atendida a carência para o benefício, fez prova de que é incapaz de prosseguir com o exercício de sua atividade remunerada, mas está apta a encontrar outra função.
Sobre essa circunstância, a norma previdenciária ainda exige que a segurada submeta-se a processo de reabilitação: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, e para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença para JUNIA MARIA TELES DE MONTES, tendo como data de início do benefício (DIB) 21/09/2014, com duração de 120 dias a partir da implementação, com base no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91; Nesse mesmo prazo a autora deverá ser submetida a procedimento de reabilitação, devendo comprovar sua submissão a tal processo junto ao INSS, de modo que a não demonstração pode ensejar a cessão do benefício antes mesmo do término do prazo apontado, uma vez que se trata de requisito para fazer jus ao benefício.
Essa busca deverá ser tomada de modo ativo pela autora, sendo sua inércia interpretada como omissão passível de não cumprimento da obrigação legal; As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação; Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante; Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009.
Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 04:04
Decorrido prazo de JUNIA MARIA TELES DE MONTES em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:51
Decorrido prazo de JUNIA MARIA TELES DE MONTES em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:39
Outras Decisões
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07/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 15:24
Decorrido prazo de JUNIA MARIA TELES DE MONTES em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:29
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 07:10
Conclusos para despacho
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01/10/2021 00:40
Decorrido prazo de JUNIA MARIA TELES DE MONTES em 30/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:36
Juntada de Alvará
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21/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:27
Decorrido prazo de JUNIA MARIA TELES DE MONTES em 01/09/2021 23:59.
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21/08/2021 01:07
Decorrido prazo de JUNIA MARIA TELES DE MONTES em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 07:26
Expedição de Mandado.
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01/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/07/2021 00:17
Decorrido prazo de JUNIA MARIA TELES DE MONTES em 09/07/2021 23:59.
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27/06/2021 08:32
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:22
Conclusos para despacho
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23/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:36
Desentranhado o documento
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28/05/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2021 00:13
Decorrido prazo de JUNIA MARIA TELES DE MONTES em 11/05/2021 23:59.
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15/04/2021 07:07
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:58
Nomeado perito
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21/09/2020 06:34
Conclusos para despacho
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21/09/2020 06:33
Juntada de Certidão
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21/09/2020 06:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 06:30
Distribuído por sorteio
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20/09/2020 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/09/2020 09:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/08/2020 18:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/08/2020 16:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/05/2020 08:26
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) para Procuradoria do INSS
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28/04/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-28.
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27/04/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2020 12:32
[ThemisWeb] Outras Decisões
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11/10/2018 13:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/10/2018 13:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2018 13:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2018 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/10/2018 14:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/09/2018 12:55
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
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10/09/2018 10:02
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-08-29 09:00 sala das audiências.
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28/08/2018 12:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/08/2018 06:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 17:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/07/2018 12:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/06/2018 09:49
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (não cumpridos) para Procuradoria do INSS
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26/06/2018 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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12/06/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-12.
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11/06/2018 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2018 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/01/2018 09:55
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-08-29 11:10 sala das audiências.
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22/11/2017 21:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/11/2017 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-27.
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26/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2017 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/10/2017 18:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 13:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/09/2017 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2017 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2017 08:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/07/2017 10:59
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do INSS
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18/07/2017 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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17/07/2017 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-27.
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26/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2017 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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07/06/2017 20:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2017 22:13
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2017 19:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/05/2017 19:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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28/04/2017 11:23
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2017 10:21
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2017 13:36
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2017 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/04/2017 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/04/2017 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2017 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2017 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/04/2017 08:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2017 08:25
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
05/04/2017 06:18
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-05.
-
04/04/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2017 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/03/2017 12:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 11:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2016 11:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2016 10:29
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/12/2016 13:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Manoel Emídio
-
13/10/2016 10:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/10/2016 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
10/10/2016 12:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2016 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/10/2016 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2016 09:51
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-10-06.
-
05/10/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2016 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/10/2016 11:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/11/2015 13:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2015 12:38
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2015 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2015 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/10/2015 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
13/10/2015 13:26
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2015 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2015 18:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2015 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/07/2015 13:19
Distribuído por sorteio
-
31/07/2015 13:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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