TJPI - 0834253-34.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834253-34.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Reserva de Vagas, Concurso de Ingresso] IMPETRANTE: HOZANA GONCALVES DA SILVA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por HOZANA GONÇALVES DA SILVA COSTA, em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do PREFEITO DE TERESINA.
Alega a parte impetrante que é candidata à vaga de professor (edital nº 02/2024), na modalidade PPP e, apesar de lograr êxito nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática.
Todavia, o seu entendimento, deveriam ter sido convocados 160 candidatos, pelo item 5.2.6, pois há 40 (quarenta) vagas na modalidade PPP (id. 60682194).
Ressalta que não busca sua inclusão na terceira fase, mas sim a transparência do certame, solicitando a divulgação da ordem de classificação e a quantidade de candidatos negros excluídos dessa condição por obterem nota suficiente para avançar na ampla concorrência para a terceira fase.
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 60761437) Não concedida a medida liminar (id. 60761437).
Por conta da decisão denegatória da medida liminar, a Impetrante interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o N° 0759711-77.2024.8.18.0000 (id. 60809758) (id. 60809768).
Este Juízo proferiu nova decisão (id. 60815837), entendendo que cabe reconsideração quantos aos fundamentos, mas não em relação ao indeferimento da medida liminar.
O indeferimento da medida liminar foi mantido.
Por conta desta última decisão, a Impetrante emendou a petição do Agravo de Instrumento interposto (id. 60847884) e solicitou novamente retratação.
O Município de Teresina e o Prefeito do Município apresentaram Informações/Contestação (id. 63373691) impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça e afirmando ilegitimidade passiva; no mérito, afirmam ausência de direito líquido e certo violado; ausência de omissão e/ou irregularidades no edital; observância ao princípio da vinculação ao edital e respeito ao mérito administrativo; que a forma como é divulgado o resultado de um concurso não modifica a ordem de classificação dos candidatos.
Requereram, por fim, a improcedência dos pedidos da Impetrante.
Foi certificado (id. 68231674) que o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, apesar de notificado, não apresentou manifestação.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada (id. 69384509). É o relatório.
Decido.
Para que não exista dúvida, o ponto fulcral do presente mandado de segurança, como fez questão de destacar a Impetrante, não consiste na sua inclusão na terceira fase, consiste no direito líquido e certo à lisura do processo seletivo.
O pedido é de que seja fornecida a ordem de classificação, tanto para ampla concorrência quanto para a modalidade PPP; bem como seja fornecida a quantidade de inscritos na modalidade PPP que foram excluídos dessa condição por obterem nota suficiente para passar na ampla concorrência para a terceira fase (id. 60682194).
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Da análise do Edital N° 02/2024, verifica-se que não existe previsão de publicação de resultados por ordem de classificação.
Diante da ausência dessa determinação, não é porque a publicação do resultado da primeira fase foi feita de determinada maneira que a publicação do resultado da segunda fase deve ser feita da mesma forma.
O fato de a publicação ter sido feita em ordem alfabética ou ordem de classificação não difere no tocante ao respeito aos princípios da publicidade, transparência, legalidade e isonomia.
Feita a publicação dos nomes dos aprovados bem como de suas notas, tem-se por observado o princípio da transparência e garantido o direito à informação.
No presente caso, a publicidade foi feita e os princípios da Administração Pública foram atendidos.
Não havendo norma no Edital determinando a forma de publicação da lista dos candidatos aprovados, não é ilegal a publicação por ordem alfabética.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se a superveniência da presente sentença ao Exmo.
Des.
Relator do Agravo de Instrumento N° 0759711-77.2024.8.18.0000.
P.R.I.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
08/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:03
Denegada a Segurança a HOZANA GONCALVES DA SILVA - CPF: *38.***.*95-88 (IMPETRANTE)
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21/01/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 03:19
Decorrido prazo de HOZANA GONCALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 03:23
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 07:33
Ratificada a liminar
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24/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HOZANA GONCALVES DA SILVA - CPF: *38.***.*95-88 (IMPETRANTE).
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24/07/2024 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 14:11
Juntada de Petição de documentos
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22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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