TJPI - 0800280-30.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 18:41
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800280-30.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GERARDO PALHARES DE CARVALHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Gerardo Palhares de Carvalho em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A..
Alega o autor que jamais contratou os empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, requerendo, por consequência, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, juntando aos autos contrato de cartão de crédito consignado com assinatura a rogo, devidamente subscrito por duas testemunhas e acompanhado dos documentos pessoais das testemunhas, além de extratos da operação.
Impugnou os pedidos iniciais e pleiteou a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da ausência de interesse de agir e do comprovante de endereço As preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de comprovante de endereço em nome próprio foram corretamente rebatidas na réplica, não sendo óbice à apreciação do mérito.
Rejeitam-se. 2.2.
Da validade do contrato assinado a rogo O réu apresentou cópia do contrato firmado com a parte autora, contendo assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
Se o contrato for assinado a rogo, por alguém que o faça a pedido do signatário analfabeto, ou impossibilitado de assinar, essa circunstância deverá constar do instrumento, e este será assinado por duas testemunhas.
Além disso, os documentos pessoais das testemunhas foram juntados, reforçando a autenticidade formal do instrumento contratual.
O autor não apresentou qualquer indício de falsidade ou vício de consentimento apto a invalidar o contrato.
A mera negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova de falsidade, não é suficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico regularmente formalizado.
Portanto, resta comprovada a existência da relação contratual e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Por conseguinte, inexiste o ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a indenização por dano moral.
Por fim, não há elementos concretos nos autos que demonstrem conduta ilícita do banco ou violação de direito do autor que ultrapasse o mero aborrecimento, não se configurando o alegado dano moral.
Em relação a litigância de má-fé, não se verificam, nos autos, elementos que indiquem má-fé processual por parte do autor.
Assim, não se impõe condenação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gerardo Palhares de Carvalho em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
07/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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06/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:13
Decretada a revelia
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15/08/2023 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
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07/11/2020 02:42
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2020 17:54
Juntada de Certidão
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13/07/2020 17:53
Conclusos para despacho
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30/06/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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