TJPI - 0012439-53.2011.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0012439-53.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: M S DE SOUSA - TURISMO - ME RÉS: TECMAR TRANSPORTES LTDA, MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
E MÔNACO DIESEL CAMINHÕES, ÔNIBUS E TRATORES LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por M.
S. de Sousa Turismo – ME em face de Tecmar Transportes Ltda., Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (antes Man Latin America) e Mônaco Diesel Caminhões, Ônibus e Tratores Ltda., sob a alegação de má prestação de serviço na reparação de veículo da empresa autora.
Sustenta a autora que, após sinistro ocorrido em 23/12/2010, seu caminhão modelo 24.250 CLC foi encaminhado à concessionária Mônaco para reparo, havendo demora injustificada superior a 30 (trinta) dias, o que teria comprometido sua atividade empresarial, causando-lhe prejuízos financeiros e morais.
Alega ainda falhas na logística de envio de peças pela fabricante e pela transportadora, resultando na paralisação do veículo (fls. 1-35 do Id. 7166989).
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações, impugnando os pedidos iniciais, alegando inexistência de relação consumerista, ausência de comprovação dos danos alegados, bem como de nexo causal entre a conduta atribuída às rés e os supostos prejuízos.
Impugnaram, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 36/144 do Id. 7166989, fls. 1/79 do Id. 7167157).
Intimada a apresentar réplica à contestação (fl. 80 e fls. 82/93 do Id. 7167157).
Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 22299485).
Apresentadas alegações finais pelas partes (Ids. 25103055 e 25103598). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo pois a apreciar as preliminares suscitadas pela ré.
III.
PRELIMINARES DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Quanto à relação jurídica, entendo caracterizada a natureza consumerista, mesmo tratando-se de pessoa jurídica autora, pois esta se apresenta como destinatária final do serviço, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1 .
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2.
Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2427658 RS 2023/0271994-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) A empresa ré, MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, requereu preliminarmente a não incidência do Código de Defesa do Consumidor nesta demanda.
E razão assiste à ré, vez que a própria autora alega em sua exordial que o veículo é utilizado no transporte de bens de consumo, estando os seus ganhos financeiros atrelados às viagens que realiza, não recebendo pelos fretes.
O CDC dispõe que consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E destinatário final é àquele que adquire um bem ou serviço para uso próprio ou consumo, sem a intenção de integrá-lo a um processo produtivo ou comercial.
Portanto, defiro a presente liminar.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as rés participaram, direta ou indiretamente, da cadeia de prestação do serviço alegadamente danoso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Portanto, rejeito a presente liminar.
III.
DO MÉRITO No mérito, todavia, não assiste razão à autora.
Da análise probatória, verifica-se que a alegação de mora na prestação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias não restou suficientemente comprovada.
Ao contrário, os autos demonstram que o veículo foi retirado antes do escoamento do prazo legal previsto no art. 18, §1º, do CDC (fl. 28, do Id. 7167157).
Fato também confessado pelo autor na petição inicial.
Ademais, a autora não comprovou, documentalmente, a ocorrência de lucros cessantes nem de efetivos prejuízos patrimoniais, juntando aos autos uma simples planilha declaratória assinada por contador: Quanto ao dano moral, por se tratar de pessoa jurídica, sua caracterização exige prova de abalo à honra objetiva, o que igualmente não se verificou nos autos.
A paralisação do veículo, embora inconveniente, não se demonstrou desarrazoada ou decorrente de má-fé das rés, tratando-se de eventual contratempo logístico.
Por fim, não há nos autos elementos hábeis a demonstrar que houve falha na prestação do serviço que justifique condenação solidária das rés.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
09/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:17
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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04/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
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11/03/2022 00:32
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:31
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:31
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:31
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:30
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:30
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:59
Audiência Instrução realizada para 24/11/2021 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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22/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 03:07
Decorrido prazo de M S DE SOUSA - TURISMO - ME em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2021 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 22:05
Juntada de carta
-
20/09/2021 22:01
Audiência Instrução designada para 24/11/2021 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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16/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 01:43
Decorrido prazo de M S DE SOUSA - TURISMO - ME em 23/09/2020 16:42:59.
-
09/11/2020 01:43
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA. em 23/09/2020 23:59:59.
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09/11/2020 01:42
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2020 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 10:45
Distribuído por dependência
-
13/11/2019 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 10:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 10:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/03/2019 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/03/2019 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 10:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/02/2019 12:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/02/2019 16:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/02/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-15.
-
14/02/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2019 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 17:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/03/2018 08:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/03/2018 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2018 08:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/03/2018 07:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 07:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 07:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2018 11:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/02/2018 13:43
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-02-22 12:00 Sala de audiência de 6ª Vara Cível.
-
10/08/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-10.
-
09/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2017 10:41
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-02-22 12:00 Sala de audiência de 6ª Vara Cível.
-
09/08/2017 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 14:07
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
18/05/2017 14:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2017 12:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/04/2017 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2017 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2016 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2016 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2016 12:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/07/2016 07:43
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-26.
-
26/07/2016 07:43
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-26.
-
26/07/2016 07:43
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-26.
-
26/07/2016 07:43
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-26.
-
25/07/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2016 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2015 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/07/2015 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2015 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/07/2015 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2015 08:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/04/2015 08:33
Publicado Outros documentos em 2015-04-13.
-
08/04/2015 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2015 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/12/2014 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2014 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2014 13:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/02/2014 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2014 09:02
Publicado Outros documentos em 2014-02-07.
-
20/06/2013 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2013 10:17
Publicado Outros documentos em 2013-02-21.
-
28/05/2012 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2012 08:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/03/2012 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2012 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2012 08:35
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2012 13:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/02/2012 13:10
Publicado Outros documentos em 2012-02-14.
-
14/02/2012 10:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2012 08:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/01/2012 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2011 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2011 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2011 09:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2011 10:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/06/2011 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2011 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2011 12:44
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2011 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2011 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/02/2011 09:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/02/2011 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 28/07/2025 16:20
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