TJPI - 0800613-68.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800613-68.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NIVALDO TORRES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por NIVALDO TORRES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual alega que o réu vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (contrato nº 20170357940009456082), os quais afirma nunca ter contratado ou autorizado.
Pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, Num. 18230607 - Pág. 1.
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a relação jurídica é válida, pois o autor contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo inclusive realizado um saque do valor creditado.
Afirma que os descontos são legítimos e que não há danos a serem reparados, Num. 26226026 - Pág. 1.
A parte ré apresentou manifestação (Num. 33836142 - Pág. 1) arguindo a existência de litispendência, a qual foi analisada como preliminar. É o relatório.
Passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES CONEXÃO A de conexão, uma vez que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito.
B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,.
Constata-se que a situação dos autos reflete a hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC.
Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III).
Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava.
No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - (Num. 18230623 - Pág. 1).
Destaca-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório.
Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor.
Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou.
Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta.
Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista.
Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira.
Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos ocorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz.
Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021.
Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE.
AGV 3358252 PE. 24/08/2015.
Rel.
Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*93-85, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013).
Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.
Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais.
Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, quais sejam: mês 11/2017 - R$ 45,90; mês 12/2017 - R$ 45,90; mês 01/2018 - R$ 45,90; mês 02/2018 - R$ 45,90, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Publique-se e registre-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
07/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:14
Juntada de Petição de documentos
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29/08/2023 05:15
Decorrido prazo de NIVALDO TORRES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 07:56
Conclusos para despacho
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08/11/2022 07:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 03:38
Decorrido prazo de NIVALDO TORRES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:20
Decretada a revelia
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20/03/2022 21:08
Conclusos para decisão
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20/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:21
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:46
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 00:14
Decorrido prazo de NIVALDO TORRES DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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19/07/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 18:22
Conclusos para despacho
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09/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
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09/07/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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