TJPI - 0854672-46.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854672-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA im SENTENÇA JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
Na inicial o autor alegou que era proprietário de um caminhão Mercedes Benz 710, ano 2004, cor azul, chassi 9BM6881564B412130, RENAVAM 845876112, placa NEU-6970, que foi indevidamente penhorado no ano de 2012, em um processo de execução movido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra terceiros (Walter de Brito Silva e Miracelia Paiva Silva); que o requerente, que adquiriu o veículo em 2008, nunca fez parte da dívida original; que apesar de o carro não constar nos sistemas BACENJUD e RENAJUD como pertencente aos devedores, o bloqueio só foi revertido em 2022, após embargos de terceiros.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais com a restituição em dobro do valor pago pelo serviço jurídico prestado para retirada da restrição veicular e o pagamento da indenização por danos morais.
Em ID. 34892789 foram deferidos os benefícios da gratuidade à parte autora e determinada citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida contestou o feito em ID. 38348271, alegando que não foi responsável pelo equívoco na penhora, atribuindo-o a uma descrição incorreta no mandado judicial, e não a um pedido seu.
Afirma que Walter de Brito e Miracelia Paiva Silva deram um caminhão diferente, ano 2001, como garantia em contrato de 2008.
O Banco ressalta que o Detran informou a inexistência de bloqueio ou restrição judicial no caminhão do Autor e que o sistema RENAJUD só encontrou e restringiu o veículo dado em garantia pelo devedor original.
Portanto, o Banco sustenta que nunca houve pedido para constrição do bem do Autor, nem prejuízo ou ato ilícito de sua parte, solicitando a improcedência da ação.
Réplica em ID. 43474919, nos termos da inicial, onde o requerente afirma que a requerida não apresentou nenhuma informação contundente que desvirtuasse a pretensão indenizatória dos danos materiais e morais sofridos.
Intimadas sobre provas a produzir, não sobreveio pedido de novas provas. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
PRELIMINARMENTE Da reconsideração do direito à gratuidade da justiça A parte requerida solicita a reconsideração do deferimento da gratuidade da justiça ao autor em razão da ausência da comprovação que sustente a necessidade de concessão do benefício.
Sabe-se que o Código de Processo Civil prevê (CPC, art. 99, §2º) que o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária poderá ocorrer apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…); § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, pelo contrário, a documentação confirma a insuficiência de recursos do autor para arcar com as custas e encargos processuais.
Decidida a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de a parte requerida ter ou não praticado ato ilícito causador danos à parte autora e se deverá reparar eventuais danos por meio de indenização.
O autor alega que por meio de uma penhora indevida da parte requerida, referente a uma execução em face de terceiros, sofreu prejuízos.
Por sua vez, a parte requerida afirma que não praticou ato indevido, alegando que se houve alguma restrição em relação ao veículo mencionado não ocorreu por impulso seu.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de ato ilícito que enseja responsabilização da requerida nos danos supostamente a ele acarretados (CPC, art. 373, I).
De outra banda, a requerida demonstra fatos que fundamentam as suas alegações, com demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Isso porque consta informação de autoridade do DETRAN de que não há restrição no veículo do autor, qual seja o de placa NEU-6970 (ID. 38348274).
Consta ainda certidão judicial de restrição no veículo do autor, mas sem informação de qual processo se trata, apontando que realmente não foi por impulso da parte requerida, havendo ainda a informação de que a restrição solicitada e realizada no RENAJUD foi no outro veículo, com placa LVR-2562, corroborando as alegações da requerida.
Logo, a documentação presente nos autos demonstra que não houve ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência da instituição requerida, violando direito ou causado danos ao autor, logo não caracterizado ato ilícito por parte da demandada (Código Civil, art. 186).
Consequentemente, não merece prosperar o pedido de reparação (Código Civil, art. 927).
Danos Morais Assim, não restando comprovada irregularidade na atuação da instituição requerida, não há que se falar em conduta ilícita por parte da requerida, portanto, incabível indenização por danos morais, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
09/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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30/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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30/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:37
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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