TJPI - 0001935-07.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:45
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:45
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:24
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:16
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:57
Processo Reativado
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19/03/2025 13:57
Processo Desarquivado
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15/12/2023 13:06
Arquivado Provisoramente
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15/12/2023 13:06
Arquivado Provisoramente
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04/10/2023 04:54
Decorrido prazo de VALQUIRIA ALVES DE CASTRO em 03/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:47
Outras Decisões
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05/09/2023 06:42
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 15:43
Juntada de informação
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28/02/2023 00:24
Decorrido prazo de VALQUIRIA ALVES DE CASTRO em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:29
Juntada de informação
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23/02/2023 12:27
Juntada de informação
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17/02/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 14:26
Juntada de informação
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17/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:51
Juntada de informação
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17/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:20
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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14/02/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício
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24/05/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0001935-07.2019.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Advogado(s): Réu: FRANKLY RENE DOS SANTOS Advogado(s): VALQUIRIA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13076) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a denúncia, pelo que CONDENO o acusado FRANKLY RENE DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas no art. 33, da Lei 11.343/2016.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado.
Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP.
Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis: "(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n. "(...) .5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 532.430/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena.
DO TRÁFICO DE DROGAS Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do CP.
Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: réu primário.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.
Inexiste nos autos elementos desabonadores da conduta social do réu.
Personalidade: In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: Apreendido com o réu maconha o que não justifica a exasperação do presente quesito.
Quantidade da droga: Apreendida considerável quantidade de substância entorpecente, motivo pelo qual valoro negativamente o quesito.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação pela quantidade da droga apreendida, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Inexiste atenuante.
Inexiste agravante.
Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que não é réu condenado com trânsito em julgado por ações penais diversas.
Neste sentido: "(...) Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).9.
Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas quando o afastamento do tráfico privilegiado fundou-se na simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva, e na natureza ou quantidade de droga apreendida, especialmente, quando valorada na primeira fase da dosimetria em evidente bis in idem.10.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 676.516/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Destarte, atenuo a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 233 dias-multa.
Assim, considerando que inexiste causa de aumento da pena, fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 233 dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito.
Aduz-se da legislação pátria que: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lídima e perfeitamente aplicável ao caso em comento.
In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci: "A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais.
Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena.
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos.
O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social." Destarte, vez que o réu FRANKLY RENE DOS SANTOS preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com supedâneo no artigo 44 do Código Penal.
Não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena.
Em continuação, mantenho o réu em liberdade e concedo ao mesmo o direito de apelar solto ante a inexistência de motivos autorizadores desta bem como a incompatibilidade da ultima ratio com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme supracitado.
Condeno o réu ao pagamento de custas, uma vez que tem a Defesa patrocinada por Advogada Particular na forma do art. 804 do CPP.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de cumprimento de pena, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DEPRE.
Quanto aos objetos apreendidos, determino o imediato descarte destes, vez que não foram formulados pedidos de restituição e comprovada a origem lícita dos mesmos, salvo da motocicleta, já restituída.
Oficie-se à COREGUARC.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União bem como do veículo VW GOL de placas LVF 1244/PI.
Oficie-se ao SENAD.
Custas processuais pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teresina, 26 de abril de 2022. ________________________ Dr.
Almir Abib Tajra Filho Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital -
23/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:51
Apensado ao processo 0002484-17.2019.8.18.0140
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18/04/2022 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2022 06:00
Mov. [65] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 06: 04/2022.
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06/04/2022 18:10
Mov. [64] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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06/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0001935-07.2019.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Advogado(s): Réu: FRANKLY RENE DOS SANTOS Advogado(s): VALQUIRIA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13076) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 5 de abril de 2022 ELAYNE KAMILLA BATISTA MATOS Oficial de Gabinete - 1035 -
05/04/2022 15:26
Mov. [63] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 11:10
Mov. [62] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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18/05/2021 11:08
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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09/12/2019 11:13
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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09/12/2019 11:11
Mov. [59] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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09/12/2019 10:56
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/12/2019 21:50
Mov. [57] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001935-07.2019.8.18.0140.5005
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04/12/2019 10:54
Mov. [56] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao VALQUIRIA ALVES DE CASTRO. (Vista ao Advogado Procurador)
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04/12/2019 10:43
Mov. [55] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 09:50
Mov. [54] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 14:10
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001935-07.2019.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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04/11/2019 16:43
Mov. [52] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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30/10/2019 06:00
Mov. [51] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 30: 10/2019.
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29/10/2019 14:50
Mov. [50] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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25/10/2019 14:32
Mov. [49] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 14:30
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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25/10/2019 14:16
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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14/08/2019 06:00
Mov. [46] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 14: 08/2019.
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13/08/2019 14:10
Mov. [45] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/08/2019 14:19
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 14:19
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001935-07.2019.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 14:19
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001935-07.2019.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 14:19
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001935-07.2019.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 14:14
Mov. [40] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANKLY RENE DOS SANTOS
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09/08/2019 13:09
Mov. [39] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 03: 12/2019 10:30 7ª Vara Criminal.
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08/08/2019 13:06
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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08/08/2019 13:04
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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11/07/2019 06:00
Mov. [36] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 11: 07/2019.
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10/07/2019 14:10
Mov. [35] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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10/07/2019 00:17
Mov. [34] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001935-07.2019.8.18.0140.5003
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09/07/2019 15:01
Mov. [33] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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08/07/2019 10:53
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 09:07
Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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04/06/2019 14:30
Mov. [30] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0002484-17.2019.8.18.0140
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28/05/2019 11:38
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001935-07.2019.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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24/05/2019 13:21
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/05/2019 11:28
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:00
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
20/05/2019 12:10
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
20/05/2019 12:08
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
20/05/2019 12:08
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/05/2019 07:45
Mov. [22] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
17/05/2019 07:31
Mov. [21] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
17/05/2019 07:21
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2019 10:43
Mov. [19] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2019 14:26
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 16:46
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 16:45
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
08/05/2019 09:10
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/05/2019 07:27
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001935-07.2019.8.18.0140.5002
-
08/05/2019 07:27
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001935-07.2019.8.18.0140.5001
-
03/05/2019 12:11
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
24/04/2019 09:34
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
24/04/2019 09:09
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 08:53
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
15/04/2019 12:53
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
09/04/2019 17:56
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
03/04/2019 14:40
Mov. [6] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/04/2019 14:40
Mov. [5] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de FRANKLY RENE DOS SANTOS.
-
03/04/2019 13:07
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 03: 04/2019 11:00 SALA DE AUDIENCIAS.
-
03/04/2019 08:56
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 03: 04/2019 10:20 SALA DE AUDIENCIAS.
-
03/04/2019 08:56
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
03/04/2019 08:31
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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