TJPI - 0765265-90.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FELIX DOS REIS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ORLANDO DOS PASSOS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JAIRO DIAS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de AGRIPINHO PEREIRA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0765265-90.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abandono] AGRAVANTE: ORLANDO DOS PASSOS DA SILVA, LUIZ AUGUSTO FELIX DOS REIS, PEDRO BARBOSA DA SILVA, JAIRO DIAS DA SILVA, PEDRO RIBEIRO DE SOUSA, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO BATISTA DA SILVA, AGRIPINHO PEREIRA DE SOUSA, MARIA JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, formulado no bojo de ação de imissão na posse oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
A decisão recorrida negou o benefício diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos agravantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a mera declaração genérica de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da gratuidade exige demonstração mínima da condição de hipossuficiência financeira. 4.
A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada na ausência de elementos probatórios que corroborem a alegação. 5.
Inexistindo nos autos qualquer comprovação documental da alegada insuficiência financeira, é legítimo o indeferimento da gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes, no bojo do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0801687-48.2022.8.18.0028, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.” No presente caso, os agravantes não instruíram o pedido com qualquer documentação que comprove a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se à mera declaração genérica, desacompanhada de comprovantes de renda, despesas, ou outra prova idônea capaz de atestar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ressalte-se que, embora exista presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza, esta pode ser afastada quando inexistem nos autos elementos mínimos a corroborá-la, como é o caso em apreço.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos agravantes.
INTIMEM-SE os agravantes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promovam o recolhimento do preparo recursal, inclusive custas e despesas processuais devidas, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC).
Deverão ainda apresentar a devida comprovação nos autos, no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
08/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:40
Indeferido o pedido de ORLANDO DOS PASSOS DA SILVA - CPF: *90.***.*04-20 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de AGRIPINHO PEREIRA DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JAIRO DIAS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FELIX DOS REIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ORLANDO DOS PASSOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 21:24
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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