TJPI - 0800711-56.2024.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800711-56.2024.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia em face de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, por fatos ocorridos em 06/04/2024.
Segundo a inicial acusatória, na data dos fatos acima, a polícia civil deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido nos autos 0800686-43.2024.8.18.0065, oportunidade em que foi apreendida uma motocicleta Honda BROS, sem placa afixada, com numeração de chassi e motor adulterados (“pinados”).
Diante da situação de flagrância, foi dada voz de prisão ao acusado.
Em audiência de custódia, a juíza plantonista homologou o APF e converteu a prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que o réu já possuía uma condenação transitada em julgado.
A exordial foi oferecida em 22/04/2024 e recebida em 25/04/2024.
Em 23/05/2024, este juízo revogou a prisão preventiva do réu, haja vista que a defesa demonstrou uma alteração fática nos autos, e, como consequência, a desproporcionalidade da manutenção da prisão.
Em 24/05/2024, foi expedido o competente alvará de soltura.
Audiência de instrução realizada em 03/12/2024, ocasião em que o Parquet apresentou alegações orais, requerendo a absolvição do acusado, entendendo que o réu não concorreu para a infração penal.
Na data de 06/02/2025, a defesa, em alegações finais escritas, argumentou que não pode o réu ser condenado pelo crime em comento quando a própria justiça autorizou e determinou que o réu fosse depositário fiel do veículo com identificação suprimida.
Os autos foram conclusos para prolação de sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal.
Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito.
A apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato.
Além disso, na instrução processual em que as provas produzidas não são suficientes para expedição de uma condenação criminal, e se não forem aptas a apoiar a convicção do magistrado, dando-lhe segurança para embasar uma condenação, o réu deverá ser absolvido.
II.I - Do delito previsto no art. 311 do Código Penal A adulteração de sinal identificador de veículo é crime previsto no art. 311 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 14.562/23, cujo bem jurídico protegido é a tutela da fé pública.
Outrossim, o referido dispositivo estabelece que “adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente”, incorre na pena de reclusão, de três a seis anos, e multa.
Para mais, o § 2º, inc, III, do mesmo artigo, dispõe que incorre nas mesmas penas aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
No caso concreto, quando do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça sustentou que o réu praticou a conduta típica expressa pelo verbo “suprimir”, ou seja, retirar, apagar, eliminar, os números do chassi e do motor da motocicleta.
II.II - Da insuficiência das provas produzidas Compulsando os autos, verifico que foram colacionados a certidão de cumprimento de mandado, auto circunstanciado de arrecadação, os termos de depoimento, cópia do mandado de busca e apreensão na residência do réu, cópia do processo anexos fotográficos e o termo de qualificação e interrogatório.
No entanto, para justificar a sentença condenatória, além da materialidade do crime, também é indispensável a comprovação da autoria delitiva, a qual não restou comprovada.
Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Laércio Ivando Evangelista Pires Ferreira e Kathiany Queiroz Ribeiro Sampaio, Francisco de Assis Alves, Sebastião dos Santos Martins, Paulo Cesar da Silva e Antonio Pinheiro de Lima e realizado o interrogatório do réu.
Compulsando os autos, entendo que não restou comprovado, de forma inequívoca, que FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO suprimiu os números do chassi e do motor do veículo automotor.
Isso porque a advogada constituída do acusado apresentou cópia do processo 0000079-88.2009.8.18.0065 completo, sendo que às fls. 99, 312, 510 e 512 constam informações sobre o veículo e da entrega do mesmo a FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO.
Com efeito, conforme os documentos trazidos aos autos, o acusado recebeu o veículo apreendido no ano de 2004 com a identificação suprimida, após ofício enviado pelo magistrado titular à época dos fatos, em resposta ao requerimento da Polícia Militar, determinando à autoridade policial competente a entrega do bem ao réu, no ano de 2006.
Nesse ponto, destaco que as testemunhas Sebastião dos Santos Martins e Antonio Pinheiro de Lima afirmaram que o veículo foi acautelado ao acusado para ser utilizado nas atividades desenvolvidas como Policial Militar, corroborando a palavra de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO.
Ademais, o art. 155, do CPP dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Destarte, para Nelson Hungria “(...) a dúvida é sinônimo de ausência de prova. (...) a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência” (Da Prova no Processo Penal, Ed.
Saraiva, 1983).
Portanto, considerando que não restou demonstrada a autoria delitiva e em atenção ao princípio in dubio pro reo, a dúvida razoável milita em favor do réu, de modo que se impõe a absolvição de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo o réu FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO da imputação que lhe foi feita na denúncia.
Façam-se cessar quaisquer eventuais medidas cautelares impostas aos acusados por força deste procedimento em específico.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedro II, data e assinatura eletrônicas.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
09/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:52
Juntada de documento comprobatório
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06/02/2025 07:51
Desentranhado o documento
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06/02/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 12:04
Juntada de documento comprobatório
-
30/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:07
Juntada de Ofício
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30/10/2024 10:04
Juntada de Ofício
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30/10/2024 10:00
Juntada de Ofício
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29/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:46
Outras Decisões
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28/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:04
Juntada de Petição de cota ministerial
-
27/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Expedição de Termo de Compromisso.
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24/05/2024 09:52
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 08:44
Expedição de Alvará.
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23/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:56
Revogada a Prisão
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23/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:04
Juntada de Petição de cota ministerial
-
21/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:37
Juntada de Petição de cota ministerial
-
17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de cota ministerial
-
17/05/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2024 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 12:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:09
Recebida a denúncia contra FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO - CPF: *54.***.*29-87 (TESTEMUNHA)
-
23/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:55
Mantida a prisão preventida
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09/04/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 15:24
Juntada de ata da audiência
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08/04/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:29
Juntada de mandado de prisão preventiva
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07/04/2024 14:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/04/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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06/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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