TJPI - 0804900-45.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/07/2025 09:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804900-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA IEDA DE SOUSA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Vistos etc.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC.
Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados.
Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença.
Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1.
Número do contrato discutido; 2.
Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3.
Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4.
Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5.
Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6.
Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7.
Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8.
Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9.
Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10.
Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11.
Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12.
Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral.
O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado.
Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos - 
                                            
08/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
08/07/2025 03:24
Juntada de informação
 - 
                                            
04/07/2025 05:40
Juntada de informação
 - 
                                            
04/07/2025 05:40
Juntada de informação
 - 
                                            
04/07/2025 05:40
Juntada de informação
 - 
                                            
01/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802912-84.2021.8.18.0078
Vicente de Paula
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2021 21:31
Processo nº 0803877-02.2023.8.18.0140
Luiz Nascimento
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2023 12:55
Processo nº 0801638-19.2023.8.18.0045
Maria Vilani Ferreira Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2023 10:48
Processo nº 0800337-27.2021.8.18.0071
Maria Helena do Rozario
Banco Bradesco
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2021 11:12
Processo nº 0802428-69.2025.8.18.0162
Luiz Alberto Jose da Silva
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Robson Barbosa Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 14:34