TJPI - 0763495-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763495-62.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: IGOR FIGUEIREDO CARNEIRO FILHO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATO DO FIES.
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em demanda relacionada à execução de contrato firmado no âmbito do referido programa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação de interesse jurídico pela Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do FIES, justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar causas em que empresa pública federal figure como parte ou interveniente. 4.
A Súmula 150 do STJ estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. 5.
A manifestação de interesse jurídico pela CEF, nos autos, atrai a competência da Justiça Federal para o exame da lide, inclusive para deliberar sobre sua própria competência. 6.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada e com o enunciado sumulado do STJ, razão pela qual deve ser mantida. 7.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 932, IV, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão de remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese: “A manifestação de interesse jurídico pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, atrai a competência da Justiça Federal para apreciação da causa, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 150 do STJ.” ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por IGOR FIGUEIREDO CARNEIRO FILHO, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz a quo que declarou a incompetência do juízo, nos autos de origem em que contende CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, ora agravado.
Em suas razões, o Agravante alega, em síntese, que ingressou no curso de ENFERMAGEM na FACULDADE UNIRB, celebrando contrato com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
Aduz que, estando devidamente adimplente com o FIES, tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de MEDICINA ofertado pela CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, por meio do sistema SisFIES, com o intuito de realizar a transferência de seu Financiamento Estudantil – FIES para o curso de medicina da IES UNIFACID, procedendo com todos os requisitos determinados pela legislação normativa do MEC.
Assevera que a IES UNIFACID não procedeu com o ato que lhe cabe, ou seja, validar a solicitação de transferência feita pelo aluno, restando o requerimento com o status de “Recusado IES destino”, o que está causando grandes prejuízos e angústia ao Agravante.
Diante disso, iniciado o período letivo 2023.2, o Agravante busca a continuação dos seus estudos no curso de medicina através da transferência de seu financiamento estudantil, visto que não possui condições financeiras para arcar com os custos, razão pela qual apresenta a presente ação com fito de garantir a transferência do contrato FIES para o curso de medicina da IES UNIFACID.
Destaca que tal fato, já foi até reconhecido por meio de liminar anteriormente concedida, ou seja, o direito do aluno à transferência do FIES, logo assegurando a continuidade de seus estudos.
Assevera que o Magistrado de origem, já em fase de cumprimento, surpreendentemente, entendeu pela não competência da Justiça Estadual, o que, no entanto, não condiz com a natureza da relação jurídica entre o Agravante e a IES.
Assinala que, embora a transferência do FIES seja realizada no sistema da CEF, isso não implica que a Justiça Estadual não tenha competência para apreciar e julgar a presente demanda, pois o cerne da questão está na negativa da ies em validar a transferência, o que configura a competência da Justiça Estadual para deliberar sobre o caso.
Requer seja reformada a decisão guerreada, reafirmando a legitimidade da justiça estadual para tratar da presente demanda, mantendo-se ainda os autos de origem na 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, a fito de garantir o cumprimento da liminar JÁ DEFERIDA, em respeito aos direitos do Agravante e à continuidade de sua formação acadêmica.
Deferido o pedido de efeito suspensivo nos termos requeridos, para manter a competência da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina no julgamento do feito, até o pronunciamento definitivo da 3ª Câmara Especializada Cível, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Petição da Caixa Econômica Federal – CEF manifestando interesse no feito, alegando, em síntese, que “[...] atua no Novo FIES como agente único, responsável pelos papéis de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores.
Conforme dispõe, o art. 3º da Lei n°10.260/2001, com redação dada pela Lei n° 13.530/2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, decorre daí a legitimidade “ad causam” da CAIXA.
Sendo assim, faz-se mister que seja declarada a incompetência absoluta deste juízo estadual, tendo em vista a presença de Empresa Pública Federal no polo passivo desta demanda. [...]” O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Em sintonia com o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pertence à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte interessada.
Por seu turno, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
No vertente caso, constata-se que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), manifestou interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, a decisão de declínio de competência proferida pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a citada Súmula nº 150, sendo certo que a análise da presença ou não do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal compete, exclusivamente, ao Juízo Federal.
Neste sentido, transcreve-se as seguintes ementas de jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RECURSO CONTRA DECISÃO DO RELATOR.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR – FIES INTERESSE DA UNIÃO E FNDE.
COMPETENCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
A Justiça Federal é competente às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como partes ou intervenham como oponentes; e decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença daqueles entes no processo, como dita a Súmula 150 do e.
STJ. - Circunstância dos autos em que a ação versa sobre a regularização e aditamento do contrato de FIES; há interesse da União na demanda; e se impõe manter a decisão do relator por adequada aplicação da regra contida no art. 932, I, do CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo, Nº *00.***.*07-94, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
PROGRAMA UNIESP PAGA.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE GARANTIA DO FIES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA PELA CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESENTES.
PEDIDOS QUE ENVOLVEM INTERESSE DIRETO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia diz acerca da legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. 2.
Embora a causa de pedir da ação refira-se a conduta imputável exclusivamente à UNIESP (descumprimento do contrato de garantia do Programa A UNIESP Paga), os pedidos formulados envolvem interesse direto da empresa pública federal, como a imputação do débito do financiamento estudantil (FIES)- cobrado pela CEF - à instituição de ensino e a exclusão do nome da autora - negativado pela CEF - dos cadastros de proteção ao crédito. 3.
Portanto, à luz da teoria da asserção - pela qual a presença das condições da ação é aferível mediante simples análise dos fatos narrados na inicial -, é evidente a legitimidade e o interesse da CEF para figurar no polo passivo da ação, o que, nos termos do art . 109, I, da CRFB, atrai para esta Justiça Federal a competência para processo e julgamento do feito. 4.
Tal competência se dá inclusive quanto à análise do cumprimento dos requisitos do contrato firmado apenas entre a autora e a UNIESP, fundamento para o pedido de redirecionamento das cobranças do contrato mantido com a CEF, pois a análise das relações jurídicas em feitos separados pode resultar na prolação de decisões conflitantes.
Precedentes da 1ª Turma. 5.
Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal para o caso. (TRF-3 - ApCiv: 50071545420214036102 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2022).
Assim, entendo que deve ser mantida a decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, para que esta decida acerca da competência para julgamento da lide.
Não se pode perder de vista ainda, por relevante, que o juiz de origem proferiu decisão com lastro em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, consoante previsto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso em espeque, considerando que o recurso interposto é contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seu provimento.
Tendo isso em vista, refluo do entendimento anteriormente exarado em sede liminar, concordando-se com a decisão proferida pelo juízo “a quo”.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reconhecendo a incompetência do juízo “a quo” e determinando que os autos sejam remetidos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Teresina- PI. É como voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:20
Conhecido o recurso de IGOR FIGUEIREDO CARNEIRO FILHO - CPF: *27.***.*36-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/08/2025.
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13/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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05/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 10:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763495-62.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR FIGUEIREDO CARNEIRO FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:42
Conclusos para o Relator
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10/01/2025 11:40
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2024 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:18
Expedição de intimação.
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29/10/2024 09:17
Expedição de intimação.
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29/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:03
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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30/09/2024 19:25
Declarado impedimento por Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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27/09/2024 14:40
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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