TJPI - 0824980-36.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824980-36.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas] AUTOR: ERMELINDA DA COSTA GOMES REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERMELINDA DA COSTA GOMES em face da sentença (ID 53785403) proferida nos autos da presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL ajuizada em face de R.R.
CONSTRUÇÕES E IMOBILIARIA LTDA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Aduz o embargante, em síntese, omissão da apreciação do pedido na exordial que requeria a abstenção das cobranças da requerida.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada (ID 54133835).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, argumentando a inexistência de omissão na sentença, requerendo a sua manutenção (ID 55054654).
Sucinto relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme se vê da certidão de ID 54263439.
Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais.
Passo, pois, à análise de mérito.
O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO O embargante alega omissão na sentença de ID 53785403, sob o argumento de que na referida sentença houve omissão da apreciação do pedido na exordial que requeria a abstenção das cobranças da requerida.
Não assiste razão ao embargante, a considerar que a sentença analisou os assuntos necessários para sua fundamentação.
Com efeito, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para julgamento terminativo do processo, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos IDs em que se sustenta e dos dispositivos legais pertinentes ao tema, não havendo falar em contradição em seu teor.
Nesse sentido, o que se pode extrair dos argumentos do requerente é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença de ID 53785403 não há omissão a ser suprida, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
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30/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:21
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 12:00 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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30/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 01:09
Decorrido prazo de ERMELINDA DA COSTA GOMES em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 12:00 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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21/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:13
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
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27/12/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:20
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:20
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:20
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 12:50
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 17:17
Juntada de contrafé eletrônica
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27/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:23
Outras Decisões
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21/09/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 14:28
Conclusos para despacho
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30/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
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30/07/2021 06:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:31
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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