TJPI - 0800323-86.2025.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 15:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800323-86.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] REQUERENTE: SEBASTIAO SARAIVA FREITAS REQUERIDO: 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE URUCUI - PI ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as seguintes providências: Apresentar certidão de inteiro teor da matrícula nº 2990 imobiliária atualizada, em substituição ao documento de ID nº 71433641, datado de 2019, devendo constar, obrigatoriamente, as informações sobre ônus reais e ações reais e/ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, expedidas pelo Registro de Imóveis competente.
Considerando que, na planta de ID nº 71434093 (página 003), há indícios de edificação no lote, conforme imagem fotográfica anexada à própria planta, deverá a parte autora, caso deseje que tal edificação conste na eventual sentença de procedência, promover a atualização dos documentos de engenharia, especialmente o memorial descritivo e a planta, incluindo a descrição da construção existente e a divisão dos cômodos.
Ressalta-se que, na hipótese de divergência entre a realidade física do imóvel e as informações constantes do memorial descritivo apresentado nos autos, especialmente quanto à existência de edificação não informada, a qualificação registral, para fins de cumprimento da sentença, será limitada à área do lote, nos termos do memorial constante do processo.
Proceder à atribuição do valor da causa, com base no conteúdo patrimonial envolvido, conforme o valor venal do imóvel indicado pelo Município, devendo ser juntado o respectivo documento comprobatório.
Na ausência deste, deverá ser apresentada estimativa com base no valor de mercado.
Esclarece-se que o não atendimento às providências acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
IVAN TORRES FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
07/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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