TJPI - 0818523-46.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818523-46.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: FRANCISCA SILVA OLIVEIRA e outros INTERESSADO: CLEITON ALVES SALES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por I.
V.
O.
S., representada por sua genitora, FRANCISCA SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da presente Ação de Alvará Judicial, que julgou procedente o pedido para autorizar o levantamento de valores em nome do falecido CLEITON ALVES SALES.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material quanto ao valor atribuído ao saldo do FGTS e omissão quanto ao pedido de bloqueio e levantamento de eventual valor existente em conta digital no Banco Itaú (Iti).
Certidão ID 76736349, informando a tempestividade do aludido recurso. É breve o relatório.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
No tocante ao alegado erro material, não há equívoco a ser corrigido.
A sentença adotou como base a consulta SISBAJUD dos valores do FGTS constante nos autos, a qual apresenta dois saldos distintos em contas vinculadas do FGTS (fls. 09 e 16 do ID 75190069), cujos valores somados totalizam R$ 7.188,25 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), exatamente como mencionado na decisão.
Logo, não há erro de cálculo, omissão ou qualquer discrepância documental.
Quanto à suposta omissão relacionada ao pedido sobre a conta digital do Banco Itaú (Iti), igualmente não há omissão judicial a ser sanada.
Foi realizada consulta via SISBAJUD (ID 75190062), a qual identificou a instituição Banco Itaú S.A., informando que não possuía as informações requisitadas, e os saldos encontrados nas contas bancárias efetivamente identificadas na referida pesquisa foram objeto de autorização para levantamento na sentença.
A sistemática da jurisdição voluntária própria da ação de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80, não comporta controvérsias ou instrução probatória complexa, tampouco diligências investigativas de valores não identificados.
Não cabe, portanto, dilação probatória em procedimentos de alvará judicial após a realização da consulta de saldos bancários via SISBAJUD.
Tal entendimento fundamenta-se na natureza simplificada e administrativa do procedimento, que não se destina à investigação aprofundada de movimentações bancárias, origem dos valores ou diligências investigativas.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os termos da sentença embargada, por não se verificar o erro material e a omissão apontada.
Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
Teresina, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
07/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:26
Determinada a quebra do sigilo bancário
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25/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:56
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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