TJPI - 0801170-58.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801170-58.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS RÉUS: PEDRO DE SOUSA PEREIRA FILHO; PEDRO DE SOUSA PEREIRA ME SENTENÇA Vistos, etc.
O autor, devidamente qualificado nos presentes autos, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do CPC/2015, ofereceu Embargos de Declaração onde aponta suposto erro material e obscuridade na sentença exarada no presente feito. É o breve relatório.
Decido. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em suas razões recursais, o embargante afirma que “a r. decisão monocrática ora prolatada por Vossa Excelência, ao decidir mencionou apenas 01 (um) requerido, bem como menciona sobre a restituição de valores, data venia, utilizando expressão que não se enquadra ao caso, qual seja, com juros e correção monetária desde o vencimento”.
Analisando os autos, verifico que o autor, ora embargante, comprovou a relação jurídica com ambos os réus, visto que o contrato de locação (ID 55365463) consta o nome do réu PEDRO DE SOUSA PEREIRA FILHO SANTOS (CPF *50.***.*56-70) e o comprovante de transferência PIX (ID 55365464) contém como destinatário o requerido PEDRO DE SOUSA PEREIRA – ME (CNPJ: 34.***.***/0001-02).
Assim, deve a sentença dispor expressamente pela condenação solidária de ambos os réus.
Restou também evidente o erro material quanto à condenação de juros e correção monetária desde o vencimento, pois a Súmula n. 43/STJ aduz que: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Logo, há que se reconhecer a existência do erro material no decisium, visto que a correção monetária deve incidir a partir do prejuízo.
Ante o exposto, quanto aos erros apontados, CONHEÇO dos embargos para dar-lhes PROVIMENTO, acarretando a retificação da sentença quanto à condenação solidária dos dois réus, bem como aos danos materiais, para que conste, consequentemente, o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, com base no art. 487, I do CPC, para condenar solidariamente os requeridos a restituírem ao autor a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor este que deverá ser acrescido de juros desde o vencimento e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); bem como a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o prejuízo.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
08/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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01/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 07:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2024 07:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/10/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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01/07/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/07/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/07/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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20/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/05/2024 04:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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06/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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