TJPI - 0800049-18.2025.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:54
Decorrido prazo de INSS em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 15:31
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800049-18.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Idoso] AUTOR: FRANCIELMO OLIVEIRA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por FRANCIELMO OLIVEIRA DA SILVA, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de transtornos psiquiátricos, havendo requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), que foi indeferido pela autarquia.
Afirma que permanece impossibilitada de exercer atividades laborativas, razão pela qual requereu judicialmente a concessão do benefício.
Foi indeferida a tutela de urgência, com designação de perícia médica (ID 69135132).
O laudo pericial foi juntado ao ID 71470857.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 71743506).
O INSS apresentou contestação ao ID 72054013.
Houve réplica ao ID 76640540. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem examinadas e tendo em vista que não há mais necessidade de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC).
A controvérsia gira em torno da comprovação dos requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, notadamente a condição de deficiência.
De acordo com o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, sendo um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal previsão foi regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/93), a qual, em seu art. 20, caput, dispõe: “Art. 20.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A esse respeito, a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, reforça o caráter multifatorial da deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, a aferição da deficiência deve observar, cumulativamente, não apenas os laudos diagnósticos, mas também os efeitos das barreiras externas sobre a participação social do requerente, em conformidade com os aspectos biopsicossociais estabelecidos na legislação.
Entretanto, no presente caso, o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo (ID 71470857) reconhece a existência de histórico de transtornos classificados sob os CID F19.9 e F20.0, mas conclui, de forma objetiva, que o autor não apresenta qualquer incapacidade no momento da avaliação médica.
Registre-se que, conforme bem esclarecido no próprio laudo, a resposta afirmativa ao item sobre “ser ou já ter sido portador da lesão” não implica o reconhecimento de incapacidade atual, sendo tecnicamente compatível com a constatação clínica de ausência de limitação funcional no momento do exame pericial.
Não se verificam vícios, imprecisões ou contradições capazes de infirmar a credibilidade do laudo.
Ainda que se reconheça a importância da condição clínica anterior do autor, a prova pericial médica é nítida ao atestar a inexistência de limitações funcionais concretas que justifiquem a concessão do benefício assistencial, por ausência da articulação do requisito da deficiência, tal como definida pela Lei nº 13.146/2015, com os demais exigidos pela Lei nº 8.742/93.
Cabe salientar, ainda, que o art. 40 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a concessão do benefício mensal à pessoa com deficiência desde que comprovada a ausência de meios próprios de subsistência (justo em razão da existência do impedimento de longo prazo) ou de tê-los providos por sua família, o que exige o preenchimento concomitante do critério de deficiência e da miserabilidade.
Como o primeiro critério legal restou ausente, é desnecessário prosseguir na análise dos demais.
Prejudicada a análise da tutela de urgência, ante a improcedência da pretensão deduzida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
COCAL-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
07/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:52
Juntada de Laudo Pericial
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13/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de INSS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIELMO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*94-91 (AUTOR).
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14/01/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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