TJPI - 0800243-62.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800243-62.2024.8.18.0075 APELANTE: RENAN DA PAIXAO RODRIGUES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de furto, em que a defesa postula a absolvição do apelante sob o argumento de ausência de provas suficientes para sua condenação, sustentando que a decisão de primeiro grau teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima e em meros indícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de furto, especialmente quanto à credibilidade da palavra da vítima e à existência de outros elementos probatórios que corroborem a autoria.
III.
Razões de decidir 3.
A palavra da vítima, quando coerente e respaldada por outros elementos de prova, constitui meio idôneo para embasar condenação penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso, a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos judiciais da vítima e de testemunhas, dos relatos dos policiais militares e da imagem da quantia recuperada.
A narrativa da vítima mostrou-se coesa e foi corroborada por testemunhas e demais provas coletadas. 5.
A versão defensiva revelou-se isolada, contraditória e desconectada dos demais elementos probatórios dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Tese de julgamento: “1.
A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância e pode fundamentar condenação penal. 2.
A existência de provas testemunhais e materiais convergentes confere robustez à autoria e materialidade do crime de furto.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de julho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800243-62.2024.8.18.0075 APELANTE: RENAN DA PAIXAO RODRIGUES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RENAN DA PAIXÃO RODRIGUES visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes.
Em sentença recorrida (id. 25582911), o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e absolvido quanto ao crime de roubo (art. 157, § 1º, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
A Defensoria Pública, por meio das razões de id. 25582923, sustenta que não há provas suficientes da participação do apelante no furto, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Com isso, requer a absolvição do apelante.
O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença condenatória, nos termos do parecer id. 25582925.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de ID 26157121, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO No mérito, a defesa busca a absolvição do apelante sob a alegação de que não há provas suficientes para sua condenação pelo crime de furto.
Argumenta que a decisão do juízo de origem teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima, a qual, segundo a tese defensiva, fundamentou-se em meros indícios, como a má fama do acusado e no relato de um adolescente não ouvido judicialmente.
Acrescenta ainda que o dinheiro foi encontrado em local distinto e não houve apreensão da quantia com o réu, nem qualquer confissão.
Contudo, não merece prosperar o pretendido pela defesa.
De início, registra-se que a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela, conforme entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
No presente caso, a materialidade dos delitos restou comprovada pelas provas orais coletadas e o caderno policial, especialmente pelos documentos como o auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos em sede policial, auto de exibição e apreensão da quantia furtada.
No mesmo sentido, a autoria delitiva encontra-se comprovada.
A vítima, Elizângela Maria da Conceição, em seu depoimento judicial, apresentou narrativa coesa e compatível com os demais elementos de prova, detalhando como o apelante, após ser impedido de entrar no interior da casa, aproveitou um momento de distração para adentrar o cômodo onde se encontrava o cofre, sendo visto por meio de espelho estrategicamente posicionado.
Imediatamente após sua saída, a vítima percebeu o desaparecimento da quantia.
Importante destacar que, ao contrário do alegado pela defesa, a vítima não se baseou exclusivamente no relato de um adolescente.
Ela própria visualizou o réu ingressando no cômodo e, posteriormente, recebeu a confirmação do adolescente.
O testemunho de Diego Carmino Carvalho corrobora integralmente a versão da vítima, pois relatou com clareza os momentos posteriores ao furto, a fuga do acusado e sua tentativa de retorno ao local.
Os depoimentos dos policiais militares também foram convergentes e corroboraram a ocorrência do crime.
Em especial, o agente Mateus Rodrigues dos Santos declarou que o réu admitiu na Delegacia ter tido um problema com a vítima, embora não se recordasse se havia subtraído o dinheiro, declaração que destoa de sua versão em juízo, revelando contradições relevantes.
A defesa do apelante alegou que o dinheiro foi encontrado em local distante do fato, mas a própria vítima afirmou que apenas localizou a quantia em razão da confissão indireta do réu ao seu companheiro, indicando o local exato onde havia escondido a quantia subtraída.
Ainda, consta nos autos imagem da quantia recuperada (id. 25582681 - Pág. 13), o que confere ainda mais robustez à prova.
A tentativa de evadir-se do flagrante, adentrando à mata e sendo capturado apenas à noite com auxílio de populares, também reforça a culpabilidade.
Assim, a versão apresentada pelo apelante em juízo é isolada, desconectada da realidade fática apurada e desacompanhada de qualquer respaldo probatório.
Por tudo isso, o caminho a se tomar é a confirmação da sentença condenatória, não cabendo prosperar o pedido de absolvição.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator Teresina, 28/07/2025 -
29/07/2025 14:49
Expedição de intimação.
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29/07/2025 14:49
Expedição de intimação.
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29/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:32
Conhecido o recurso de RENAN DA PAIXAO RODRIGUES - CPF: *38.***.*57-54 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800243-62.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RENAN DA PAIXAO RODRIGUES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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04/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:32
Conclusos ao revisor
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03/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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02/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 09:16
Expedição de expediente.
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09/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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