TJPI - 0804932-50.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A parte autora propõe ação versando sobre contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença.
Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1.
Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com a juntada e indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 2.
Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 3.
Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4.
Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 5.
Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 6.
Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 7.
Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 8.
Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral.
O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado.
Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
08/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2025 00:44
Juntada de informação
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02/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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