TJPI - 0852829-12.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852829-12.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GESSICA SAINARA ALVES DA SILVA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GESSICA SAINARA ALVES DA SILVA , ambos já devidamente qualificados na exordial, aduzindo que alienou fiduciariamente veículo e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações compactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar.
Regularmente instruído o pleito inicial, foi deferida a medida liminar.
Mandado de busca e apreensão e citação devidamente cumprido.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O réu não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto à sua inadimplência do contrato de alienação firmado com o autor, o que legitima o pedido inicial.
Dessa forma, em razão da revelia, bem como da desnecessidade de dilação probatória, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC. 2.4- DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE O art.3, §1, do Decreto-lei 911/69 prevê a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida.
Compulsando-se as provas dos autos, verificou-se que a parte ré não realizou o adimplemento de sua obrigação, mantendo-se inerte, sem fazer prova do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Consta no Decreto-lei em seu art. 2 § 3º: A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Nesse sentido, houve o vencimento antecipado de toda a dívida.
Portanto, o autor comprovou os requisitos ensejadores de concessão da medida liminar, na forma especificada pelo Decreto-lei 911/69. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RÉU REVEL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO APLICÁVEL.
MATÉRIAS DA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.
Precedentes do STJ. 2.
Decorrido o prazo para contestação em branco, resta preclusa a oportunidade de se invocar matéria a ser nela deduzida, a exemplo da abusividade dos encargos contratuais.
Ademais, decorrido o quinquídio legal e não havendo o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69, consolida-se a propriedade do bem em nome do credor fiduciário. 3.
A prestação de contas acerca da alienação do veículo realizada pelo credor fiduciário deve ser exigida por meio de ação própria.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 05340820320188090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 17/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020) RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (VEÍCULO AUTOMOTOR) – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Decisão agravada que, a despeito de reconhecer a comprovação dos requisitos necessários para o deferimento da busca e apreensão, limitou o direito de venda do bem pela credora em leilão extrajudicial, mediante observância da fluência do prazo legal para a oferta de contestação, sob o entendimento de que essa medida causa menor tumulto processual e prejuízo às partes caso purgada a mora.
Decisão reformada.
Preenchidos os requisitos legais, como no caso, a busca e apreensão deve ser deferida, observando-se que, cinco dias depois de executada a liminar de busca e apreensão, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário caso não purgada a mora, podendo ele vender o veículo a terceiro sem que tenha que aguardar o prazo da contestação (Decreto-Lei nº 911/69, artigos 2º e 3º).
Recurso de agravo de instrumento provido para permitir a venda do bem caso não purgada a mora no prazo legal.(TJ-SP - AI: 20014513120208260000 SP 2001451-31.2020.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 18/10/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO - LIMINAR - JUÍZO - DEFERIMENTO - CONDIÇÃO - DECURSO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 3º, § 1º, DO Decreto-lei nº 911/69 - PROPRIEDADE E POSSE PLENAS DO VEÍCULO - CONSOLIDAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO CREDOR APÓS O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA - decisão combatida - reforma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22319077720208260000 SP 2231907-77.2020.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020) Dessa forma, ratifico a medida liminar em sua integralidade, devendo o bem ser consolidado na posse e propriedade do autor, na forma do art.3, §1, do Decreto-Lei Nº 911/69. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial.
Deverá o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2 do Decreto-lei.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu.
Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar que parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:20
Decorrido prazo de GESSICA SAINARA ALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 03:15
Decorrido prazo de GESSICA SAINARA ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 21:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:48
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 19:54
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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