TJPI - 0800077-97.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:47
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800077-97.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor, em síntese, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição dos valores que entende indevidamente descontados de sua conta e compensação por danos morais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que não reconhece relação jurídica com a parte requerida; contesta descontos em seu benefício; pleiteia devolução em dobro dos valores descontados; requer indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais ou materiais.
A parte autora apresentou réplica (id. 45423090).
No curso do processo, foi informado o falecimento do autor, JOAO BATISTA DA SILVA, sendo determinada, por decisão de id. 68894138, a suspensão do feito por 02 (dois) meses, com a devida intimação do advogado da parte autora para, nesse prazo, promover a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do processo.
Findo o prazo, conforme certificado em id. 74128586, restou verificada a inércia do patrono da parte autora, que permaneceu silente mesmo após a regular intimação pelo sistema. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, dispõe que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O §1º do mesmo artigo estabelece que: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em cinco dias.” No presente caso, foi determinada a suspensão do processo em razão do falecimento do autor, para que os sucessores fossem habilitados nos autos.
O advogado da parte autora foi devidamente intimado, nos termos do despacho de id. 68894138, para promover a habilitação dos sucessores, permanecendo inerte, conforme certificado em id. 74128586.
A ausência de manifestação da parte autora ou de seus sucessores, por prazo superior a trinta dias após a regular intimação, caracteriza o abandono da causa, na forma prevista pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo suspende-se pela morte de qualquer das partes, até que seja promovida a habilitação do respectivo sucessor.
Não tendo havido habilitação no prazo determinado, e estando a parte autora devidamente intimada para regularizar o polo ativo, mostra-se imperiosa a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, devidamente intimada para promover a habilitação dos sucessores e mantida silente.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BURITI DOS LOPES-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 08:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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23/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:43
Desentranhado o documento
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12/06/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:55
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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22/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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05/09/2023 06:59
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:54
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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