TJPI - 0800552-86.2024.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:48
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800552-86.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAYARA MONISE SILVA SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de dados morais ajuizada por MAYARA MONISE SILVA SOUSA, em desfavor da MAGAZINE LUIZA S/A., ambos qualificados na exordial.
As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 76250884.
Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 77097027. É, em suma, o relatório.
Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 76250884.
Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação.
Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos.
Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 76250884 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição.
Consigno que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá informar nos autos, para que seja dado início a fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes por seus representantes habilitados.
P.R.I.C.
SIMõES-PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
09/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:16
Homologada a Transação
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06/06/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 14:17
Juntada de Petição de termo de acordo
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27/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de termo de acordo
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27/11/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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