TJPI - 0801736-95.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:54
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801736-95.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – Relatório AUTORA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da REQUERIDA também já qualificado nos autos na forma da lei.
Narra à parte autora que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato nº 97-819332562/16 supostamente realizado com a requerida.
Ao final, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou documentos.
Foi determinada a citação do Requerido.
Devidamente citado a requerida não apresentou contestação.
Decretada a revelia da parte requerida.
Oportunizado as partes o direito a produção de provas, as partes mantiveram-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Apesar de devidamente citada, a parte Requerida manteve-se inerte, sofrendo, portanto, os efeitos da presunção da veracidade das alegações e da desnecessidade de intimação dos atos processos, efeitos da revelia.
Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, o Banco sequer chegou a contestar a presente demanda, não apresentado sequer o suposto contrato realizado.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos no seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado.
Ainda, cuida-se a parte autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
Dos danos materiais e da restituição em dobro: Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.
Precedentes. 2.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3.
Recurso especial não provido ”. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010) No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência.
Com certeza, os descontos mensais em seu benefício previdenciário causaram angústia superior ao mero aborrecimento.
Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato não contratado validamente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano.
A presente ação foi proposta nos limites da reparação de danos morais puro, isto é, a reparação do dano em relação à reputação, a vergonha e a honra da pessoa, que uma vez violados, em qualquer circunstância, ferem sentimentos íntimos de caráter subjetivo do indivíduo, provocando sofrimento, sem conexão com o dano material.
Considera-se dano moral, segundo o Des.
ARTUR DEDA: “a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física – dor/sensação, como denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral- dor/sentimento- de causa material”.
Difícil tarefa é sobre o que configura o dano moral, por isso, cumpre-se seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem-médio.
A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova.
Entendo, entretanto, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que por se tratar de algo imaterial ou ideal ele não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si.
Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, como diz o desembargador retromencionado, “o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material, uma presunção hominis in factus, que decorre das regras de expressão comum”. É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pelo Autor tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório: a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa.
Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço.
Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.
Como sustenta Antônio Jeová Santos, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, “Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa.
Juízes avaros e outros pródigos.
Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça.
Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas.
Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo.
O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis”.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais)
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 97-819332562/16 entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exp. necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
07/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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