TJPI - 0820817-42.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:56
Decorrido prazo de YRLANE CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:56
Decorrido prazo de YRLANE CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820817-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: YRLANE CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: CONSTRUTORA PAVI ASF LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO YRLANE CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais em face de CONSTRUTORA PAVI ASF LTDA - ME.
Alegou ter celebrado contrato com a parte Ré para construção de imóvel, com promessa de entrega da coisa condicionada à assinatura de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Afirma que, apesar dos pagamentos realizados, o financiamento não se concretizou por culpa da Ré, que não providenciou a documentação necessária, frustrando a execução do contrato.
Requereu rescisão contratual, devolução de valores pagos (R$ 9.030,00), indenização por dano moral (R$ 15.000,00), além de multa por descumprimento e pedido de tutela de urgência para suspensão de cobranças.
A parte Ré foi citada, mas permaneceu inerte.
Houve certificação de revelia.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo a petição inicial apta, a parte Autora legitimada e com interesse processual.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte Autora, desde que verossímeis e não contrariados por prova nos autos.
No caso, a narrativa encontra suporte nos documentos juntados, motivo pelo qual aplico os efeitos materiais da revelia.
A rescisão contratual pode ser decretada por inadimplemento (art. 475 do CC).
No caso, a Autora apresentou comprovantes de pagamento (ID 39890038) sem que houvesse a correspondente prestação do serviço, qual seja, a construção do imóvel. É cabível, portanto, a rescisão do contrato.
A despeito da restituição, os documentos demonstram o pagamento do montante de R$ 9.030,00, valor que deve ser devolvido integralmente, atualizado monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação.
A inadimplência contratual, por si só, não configura dano moral.
Não se demonstrou situação excepcional que tenha causado abalo à honra, imagem ou personalidade da parte Autora.
Indevido, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YRLANE CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de CONSTRUTORA PAVI ASF LTDA - ME e DECRETO a rescisão do contrato firmado entre as partes.
CONDENO a parte Ré a restituir à Autora a quantia de R$ 9.030,00 (nove mil e trinta reais), com correção monetária desde cada pagamento realizado e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
INDEFIRO os pedidos de danos morais, multa por descumprimento da sentença e tutela de urgência.
CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O Requerido deverá ser intimado através do Diário de Justiça, uma vez que é revel.
Teresina, data do registro eletrônico.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
08/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:29
Decorrido prazo de YRLANE CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAVI ASF LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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24/09/2024 20:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAVI ASF LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/06/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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