TJPI - 0800350-06.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800350-06.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEBASTIAO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte executada alega excesso no valor da execução e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Intimada, a parte exequente sustentou que realizou os cálculos consoante os termos fixados na sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise.
Nessa trilha, é relevante ponderar que, apesar de a execução precipuamente destinar-se à satisfação integral do credor, não afasta a observância dos princípios corolários do devido processo legal, quais sejam: a garantia de acesso à justiça e ampla defesa, aplicáveis às partes.
Feitas estas considerações, a lógica procedimental estará atrelada aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, levando-se, ainda, em consideração as normas previstas no Código Civil (CC) e de Processo Civil (CPC), além dos índices legais e entendimentos sumulados.
Em juízo inicial de admissibilidade, observado o prazo previsto no caput do art. 525 do CPC, entende-se pela tempestividade da peça de impugnação, pelo que, passa-se à análise das alegações.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, no que tange à impugnação a título executivo judicial, em regra, não há a aplicação de efeito suspensivo.
Todavia, consoante prescrição legal (art. 525, §6º, do CPC), é possível a concessão daquele, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: requerimento, garantia do juízo, além de comprovação da relevância dos fundamentos do pedido, bem como o risco de grave dano, caso haja seguimento na execução, contudo o executado não especificou ou comprovou o grave dano a que estaria supostamente submetido, tendo utilizado-se de alegações genéricas, motivo pelo qual denego o pedido de suspensão da execução.
Observando os demonstrativos apresentados pelas partes em seu inteiro teor, verifico inobservância dos critérios anteriormente delineados tanto por parte do exequente, quanto por parte do executado, por ocasião da realização de seus cálculos.
No caso concreto, observo que em relação ao dano material, tratou-se de responsabilidade extracontratual, pois reconhecida a inexistência do contrato, deste modo, a ocorrência do indexador deve ser mensal, pois os descontos foram operados mês a mês, de igual forma, com a correção monetária, aferindo-a a partir do efetivo prejuízo e, portanto, mensalmente (S. 43 do STJ), quanto aos juros devem ser aferidos a partir do evento danoso, pois decorrente de responsabilidade extracontratual (S. 54 do STJ).
Em relação ao pedido de compensação, este não deve ser acolhido, haja vista que o executado não apresentou comprovante de transferência/depósito do valor questionado, para conta da parte exequente.
Denego o pedido de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, pois o cálculo a ser realizado não denota substancial conhecimento especializado para tanto e por ser incumbência das partes apresentarem os cálculos nos exatos termos da sentença proferida, com base no princípio da boa fé processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo executado.
Nos termos do art. 526, § 1º do CPC, e ante o petitório de id 63607724, determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento de valor incontroverso, já depositado, constante do id. 21794040, somente no valor de R$ 10.758,87 (dez mil e setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de eventuais juros e correções legais.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo elaborada nos termos fixados acima.
Com a manifestação deste, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos cálculos apresentados.
Após, proceda-se à conclusão dos autos para decisão.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
09/07/2025 09:06
Expedição de Alvará.
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09/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 03:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 08:24
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 10:26
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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19/04/2024 04:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ARLETE DE MOURA ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 21:07
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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03/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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05/06/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*20-06 (AUTOR).
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18/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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