TJPI - 0815854-25.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815854-25.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida nos autos.
Alega a embargante, a existência de omissão no tocante à aplicação de juros moratórios em responsabilidade contratual, bem como adequação de multa cominatória.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada.
Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”.
Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos.
A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem.
A partir de tais considerações, verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo evidenciado nenhuma situação de omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença.
A irresignação deve ser atacada pela via própria, notadamente, a apelação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria.
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público) Grifei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso com explícita pretensão de reforma do provimento embargado, escapando dos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. 2.
Contradição e omissão não apontada.
Inexistência de indicação do artigo objeto de alegado prequestionamento. 3.
Embargos rejeitados, à unanimidade.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso com explícita pretensão de reforma do provimento embargado, escapando dos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. 2.
Contradição e omissão não apontada.
Inexistência de indicação do artigo objeto de alegado prequestionamento. 3.
Embargos rejeitados, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006013-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2014 )] (TJ-PI - AC: 201300010060131 PI 201300010060131, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) Grifei Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e no mérito NEGO-LHES provimento em virtude da pretensão de reforma da sentença.
Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC.
Cumpra-se TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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11/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
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27/04/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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