TJPI - 0801566-94.2019.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:46
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:46
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801566-94.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: JOAO BATISTA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOÃO BATISTA DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER S/A.
Consta dos autos que a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID 45975605).
Determinou-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), com a consequente intimação do espólio ou dos sucessores para manifestação quanto ao interesse na sucessão processual (ID 58006706).
Todavia, conforme certidão de ID 76475308, não houve qualquer manifestação nos autos.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem ser intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Na hipótese dos autos, apesar da realização de intimação regular, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação dos herdeiros ou do inventariante da autora falecida.
Ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.864.552/RO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023, onde se decidiu que "ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015".
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 98 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
08/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:46
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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28/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 22:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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28/01/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:59
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 00:44
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
23/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:06
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 10:55
Recebidos os autos
-
02/08/2022 10:55
Juntada de Petição de decisão
-
16/08/2021 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 08:28
Juntada de Certidão
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16/06/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 10/06/2021 23:59.
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12/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:17
Juntada de Certidão
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09/11/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 13/08/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 03:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 04/06/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:39
Outras Decisões
-
04/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:30
Juntada de Certidão
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04/08/2020 10:30
Juntada de Certidão
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15/07/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 16:55
Declarada decadência ou prescrição
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14/07/2020 09:20
Conclusos para despacho
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14/07/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 09:19
Juntada de Certidão
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25/05/2020 06:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:52
Outras Decisões
-
30/03/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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