TJPI - 0800419-41.2024.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800419-41.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: AMANDA MARIA DE CARVALHO VENTURA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico a tempestividade da apelação interposta pela parte autora e que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Neste ato, procedo a intimação da parte requerida/apelada, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões à Apelação.
O referido é verdade e dou fé.
SIMPLÍCIO MENDES, 21 de julho de 2025.
ANA REGIA MOREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
21/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 06:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800419-41.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: AMANDA MARIA DE CARVALHO VENTURA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados.
Sucintamente, a parte demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade bem como seu extrato de benefício previdenciário, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcelas de cartão de crédito consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais.
Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, dada a regular contratação feita pelo demandante e o recebimento, por este, dos valores contratados.
Eis a síntese necessária.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo ao mérito.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
In casu, argumenta a parte demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício tendo por base um cartão de crédito consignado, mas nega tal contratação.
Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito.
Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral.
Há, ainda, a possibilidade de saque de valores.
Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito.
Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário.
A referida modalidade contratual encontra respaldo expresso na legislação, mais especificamente na Lei nº 10.820/2003, que regulamenta a autorização para descontos de prestações diretamente em folha de pagamento, dispondo de forma específica sobre o tema.
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
No julgamento do Recurso Especial n.º 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça analisou a modalidade de contratação do cartão de crédito consignado, firmando a tese de que não se caracteriza como abusiva a cláusula contratual que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, mesmo diante da eventual contestação das despesas lançadas.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização pretendido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
Com efeito, atendendo à imposição da carga dinâmica da prova delimitada no início do presente feito (art. 373, §1º, do CPC), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do instrumento contratual pela parte autora, justificando os débitos relativos ao cartão de crédito consignado apurado.
Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora subscreveu contrato de Cartão de Crédito Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
PRETENSÃO DE PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO POR NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO.
PORÉM, ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, INCLUSIVE COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO BANCO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10066301620228260477 SP 1006630-16.2022.8.26.0477, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) O que se evidencia,
por outro lado, é que a parte demandante, aforando a presente ação com característica de demanda predatória, já que se demonstrara a regular contratação, age com manifesta e cristalina má-fé.
Nesse sentido: "... o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1a turma, REsp 1.200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". ( Novo Código de Processo Civil Comentado Ed.
Juspodivm, 2016, pg.121). , No caso em epígrafe, além de manejar ação com base em inverdade [não reconhecimento de contrato que de fato realizou], a parte usufruiu dos valores postos à sua disposição, de forma que a má-fé resta evidenciada.
Ora, não há como presumir boa-fé quando o consumidor utiliza-se de cartão de crédito para saque ou compras parceladas e, em momento posterior, provoca o Poder Judiciário fazendo uso de seu direito de ação para, no intento de a instituição financeira demandada não cumprir com seu ônus probatório, auferir vantagens sabidamente indevidas.
Logo, é possível a incidência, no caso concreto, da multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, III, e 81, ambos do CPC, a qual pode ser arbitrada de ofício e permanece exigível mesmo nos casos de concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 4º, do CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE D E C L A R A Ç Ã O .
O M I S S Ã O , C O N T R A D I Ç Ã O, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE B E N E F I C I Á R I A D A A S S I S T Ê N C I A JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. [...]7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. [...] (STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto o recurso, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a nova sistemática do juízo de admissibilidade inserto no CPC.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES – PI, 06 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
06/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 19:16
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:40
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DE CARVALHO VENTURA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DE CARVALHO VENTURA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DE CARVALHO VENTURA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
25/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2024 23:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000648-78.2013.8.18.0088
Eduardo Henrique Lins Cavalcante
Maria de Fatima Batista Ibiapina
Advogado: Patricia Wegda de Morais Sales
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2013 22:36
Processo nº 0843334-12.2021.8.18.0140
Jose Lucas Barros Alapenha Ribeiro
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Leticia Reis Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800548-72.2025.8.18.0055
Jose Elias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dhaiane Alves de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 15:13
Processo nº 0845914-10.2024.8.18.0140
Maria do Socorro Rosa de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2025 13:17
Processo nº 0800832-54.2024.8.18.0075
Marlene Clementino de Matos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 21:20