TJPI - 0000007-33.2015.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA LUISA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:51
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000007-33.2015.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA LUISA MAGALHAES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Maria Luiza Magalhaes contra Banco Mercantil do Brasil SA.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 74720663) Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 75004495.
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí: R$ 33.642,05 (trinta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), com os acréscimos legais, valor devidamente depositado pelo réu junto a Caixa Econômica Federal, Agência nº. 2776, Conta Judicial nº. 040277600012504257, a ser expedido em favor de Walace Bandeira Lustosa, OAB/PI 7563, CPF *60.***.*22-00.
Intime-se o causídico para comprovar a transferência dos valores para a autora, no prazo de cinco dias.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GILBUÉS-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
07/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:31
Execução Iniciada
-
20/03/2025 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2025 14:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA LUISA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:45
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUISA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 21:08
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA LUISA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUISA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA LUISA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 22:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 01:58
Decorrido prazo de MARIA LUISA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUISA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 13/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 08:13
Juntada de informação
-
04/02/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 08:24
Juntada de comprovante
-
27/01/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 12:19
Distribuído por dependência
-
27/01/2020 12:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/01/2020 12:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/01/2020 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 12:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/12/2015 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2015 15:19
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/015 03:10, sala de audiências.
-
15/10/2015 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/09/2015 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2015 15:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2015 17:37
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/015 05:07, sala de audiências.
-
13/03/2015 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2015 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2015 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2015 12:22
Distribuído por sorteio
-
08/01/2015 12:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802377-58.2025.8.18.0162
Jayne Andressa Lima de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Elida Gracia de Oliveira Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 12:19
Processo nº 0806799-33.2024.8.18.0026
Antenor Gomes de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2025 18:43
Processo nº 0800509-20.2020.8.18.0033
Cecilia Borges Cardoso
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0800509-20.2020.8.18.0033
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Cecilia Borges Cardoso
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2020 18:54
Processo nº 0801092-94.2025.8.18.0076
Jorge Luiz da Silva Barros
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Jose de Araujo Borges Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 09:39