TJPI - 0754603-33.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:29
Baixa Definitiva
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31/07/2025 07:29
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de JEFFERSON NATAN DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0754603-33.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piripiri/1ª Vara RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Dr.
José Luis de Oliveira Filho (OAB/PI nº12.574) PACIENTE: Jefferson Natan de Oliveira EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
EXCESSO DE PRAZO NA REAVALIAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO DA ORDEM EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Jefferson Natan de Oliveira, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, visando à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta desde 22 de outubro de 2024, sem reavaliação no prazo de 90 dias, conforme determinado na decisão originária.
O paciente responde a processo pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo primário, com residência fixa e sem antecedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem reavaliação periódica no prazo fixado, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O monitoramento eletrônico foi inicialmente considerado adequado pelo juízo singular para acautelar a ordem pública, tendo em vista a apreensão de 32g de cocaína e R$ 92,00 em dinheiro trocado, dissociados de indícios de tráfico organizado. 4.
A não reavaliação da medida cautelar no prazo de 90 dias contraria o princípio da razoabilidade, principalmente diante da natureza branda da apreensão e da ausência de circunstâncias agravantes. 5.
O excesso de prazo na manutenção da medida cautelar imposta compromete a proporcionalidade da restrição de liberdade imposta ao paciente, caracterizando constrangimento ilegal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem concedida.
Dispositivos relevantes citados: Não houve citação expressa de dispositivos legais no voto, mas são implicitamente aplicáveis: CF/1988, art. 5º, LXV e LXVI; CPP, arts. 282, 316, § único, e 319, IX.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Luis de Oliveira Filho, em favor de Jefferson Natan de Oliveira, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.
Em suas razões, o impetrante alega que o paciente se encontra desde o dia 22 de outubro de 2024 submetido a medidas cautelares restritivas de sua liberdade, especificamente o monitoramento eletrônico, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Diz que a monitoração foi aplicada pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser devidamente reavaliada ao fim do período, mas que até a data da impetração deste Habeas Corpus não ocorreu a reavaliação, ocorrendo excesso de prazo.
Menciona que o acusado é primário, possuidor de residência fixa, que não possui antecedentes criminais e não integra organizações criminosas, que a medida não ostenta contemporaneidade, e que preenche os requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado.
Requer a concessão da liminar para suspender a ação penal, cessando imediatamente o monitoramento eletrônico imposto ao paciente.
Pleito liminar deferido em decisão monocrática (id:24428914).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão do mandamus (id:24814447).
VOTO Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris: “(…) Pelo que consta do inquérito policial e da denúncia, o acusado foi autuado no dia 22/10/2024 transportando 32g (trinta e duas gramas) de cocaína e R$ 92,00 (noventa e dois reais) de dinheiro trocado.
Diante disso, o juiz singular entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão se mostravam suficientes para acautelar a ordem pública e para garantir a regularidade da instrução criminal.
Ocorre que foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a monitoração eletrônica e até o momento não foi reavaliada a necessidade da medida.
Sendo assim, em um juízo de razoabilidade, levando em conta as particularidades do caso concreto (apreensão de quantidade inexpressiva de entorpecentes dissociada de outros apetrechos relacionados à traficância), evidente o excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico, que é a mais gravosa das medidas diversas.” Dessa forma, impõe-se a confirmação da liminar, com a concessão da ordem em definitivo.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de que seja revogado o monitoramento eletrônico aplicado em desfavor do paciente Jefferson Natan de Oliveira, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 26/06/2025 -
06/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:57
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:54
Concedido o Habeas Corpus a JEFFERSON NATAN DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*64-92 (PACIENTE)
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 09:50
Expedição de notificação.
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23/04/2025 09:48
Juntada de informação
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15/04/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 11:48
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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