TJPI - 0803966-36.2024.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 08:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
08/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803966-36.2024.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA JOSÉ RIBEIRO COSTA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos.
Tramitando regularmente o feito, as partes, em ID nº 77474103, comunicaram a este Juízo que celebraram acordo para fins de extinção da presente demanda.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação (ID nº 77474103), quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
DISPOSITIVO Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 77474103, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Cumpram-se.
FLORIANO-PI, 2 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano -
06/07/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
06/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:26
Homologada a Transação
-
02/07/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:36
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800227-61.2023.8.18.0102
Welington Pereira de Sousa
Inss
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2023 19:12
Processo nº 0802764-23.2017.8.18.0140
Maria Edileuza Soares Moura
Fundacao Municipal de Saude de Teresina
Advogado: Regina Celia Castelo Branco Rocha Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2017 01:15
Processo nº 0803104-45.2024.8.18.0164
Kellyane Folha Gois Moreira
Haute Participacoes S/A
Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 11:34
Processo nº 0801839-58.2025.8.18.0039
Francisco Guilherme de Sousa
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Leonardo Pinheiro Costa Tavares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2025 15:42
Processo nº 0802360-22.2025.8.18.0162
Edson Antonio de Melo Rodrigues
Banco J. Safra S.A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 11:24