TJPI - 0000181-87.2018.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 07:40
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000181-87.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: JOSELIA DA SILVA REU: JOSÉ SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos e guarda, ajuizada por Josélia da Silva em face de José Silva.
Após diversas tentativas de instrução e regularização do feito, conforme se verifica dos autos, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo assinalado, indicasse o atual e correto endereço do requerido ou promovesse as diligências necessárias ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de extinção.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, revelando desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, salvo justificativa aceita pelo juízo.
No caso em apreço, a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir ordem judicial essencial à continuidade do processo, notadamente a indicação de endereço do réu ou apresentação de requerimento que impulsionasse o feito.
O prazo decorreu sem qualquer manifestação nos autos.
A inércia processual da parte autora, sem apresentação de justificativa, inviabiliza o prosseguimento do feito e atrai a incidência do dispositivo legal mencionado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo, diante do não cumprimento de diligência pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. .
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
06/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 01:19
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
17/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:32
Extinto o processo por negligência das partes
-
23/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 23:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 23:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 22:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 22:49
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
15/07/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/04/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSÉ SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 22:52
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 08:48
Distribuído por sorteio
-
17/09/2020 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 08:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 17:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/07/2020 22:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/03/2020 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 11:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/02/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-02-21.
-
20/02/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2020 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/02/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-20.
-
19/02/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2020 10:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 16:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 16:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/10/2019 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/09/2019 12:49
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 13:11
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2019 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 06:14
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-28.
-
27/08/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2019 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/10/2018 10:50
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-10-17 10:10 sede deste juízo.
-
17/10/2018 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
10/10/2018 09:05
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2018 09:28
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 11:09
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/09/2018 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 08:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-10-17 10:00 sede deste juízo.
-
19/09/2018 13:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2018 16:21
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2018 13:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/03/2018 13:20
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
12/03/2018 13:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000009-61.1997.8.18.0075
Ministerio Publico Estadual
Marcal da Costa Passos Neto
Advogado: Dimas Batista de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/1997 00:00
Processo nº 0000009-61.1997.8.18.0075
Marcal da Costa Passos Neto
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Dimas Batista de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 14:28
Processo nº 0801930-03.2024.8.18.0034
Maria Jose do Nascimento Silva
Banco Pan
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 16:01
Processo nº 0800070-59.2019.8.18.0060
Maria do Socorro Silva Lima
Municipio de Madeiro
Advogado: Francisco Ferreira de Almeida Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 13:20
Processo nº 0800070-59.2019.8.18.0060
Maria do Socorro Silva Lima
Municipio de Madeiro
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2019 11:27