TJPI - 0800358-45.2025.8.18.0141
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:23
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800358-45.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA HELENA COSTA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA HELENA COSTA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A.
A autora foi intimada para sanar duas irregularidades, a saber: juntar aos autos o histórico de consignações referentes ao empréstimo objeto da presente demanda e quantificar, de forma objetiva, os danos alegadamente sofridos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
A certidão de ID 78370520, contudo, noticia que a requerente deixou o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar.
Passa-se a decidir.
A petição inicial deve observar os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do mesmo diploma legal).
Em caso de inobservância desses requisitos, a parte deve ser intimada para regularizar os vícios apontados, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Caso a parte não sane as irregularidades da inicial, impõe-se o indeferimento da peça vestibular, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, a seguir: Art. 321 […] Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Já o art. 485, I, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do feito sem resolução de mérito nos casos de indeferimento da inicial.
Na circunstância em apreço, a autora ajuizou a presente ação para questionar o lançamento de determinado empréstimo em seu benefício.
Contudo, não juntou documento comprobatório mínimo nesse sentido.
Ademais, o valor da causa indicado na exordial não está em consonância com os pleitos formulados.
Intimada para sanar tais vícios, a parte autora quedou-se inerte.
Dessa forma, o feito deve ser extinto pelo indeferimento da exordial.
JUSTIÇA GRATUITA A parte requerente postula o deferimento da justiça gratuita, sob o argumento de que “não possui condições de arcar com o encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual” (ID 75633245).
A concessão dos benefícios da justiça gratuita requer apenas a simples declaração de insuficiência de recursos, sobre a qual há presunção de veracidade, e seu indeferimento depende da existência de provas da não caracterização da hipossuficiência.
Veja-se redação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, a demandante não acosta declaração de hipossuficiência nem produz nenhuma prova de que tem direito a citado benefício.
O mero requerimento em peça exordial não se presta a tal finalidade.
Logo, indefiro o benefício da Justiça Gratuita à demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões acima mencionadas, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à postulante.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivam-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 4 de julho de 2025.
DRA.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito da JECC Altos Sede -
07/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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