TJPI - 0000837-87.2016.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:14
Baixa Definitiva
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31/07/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000837-87.2016.8.18.0076 j-ok CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: JOAO RIBEIRO FILHO INTERESSADO: UNIÃO, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por JOAO RIBEIRO FILHO face da UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ, ambas devidamente qualificados e representados.
No que ora interessa, houve a extinção da Execução de nº 0000451-72.2007.8.18.0076, da qual adveio a presente demanda, em virtude da prescrição intercorrente. É o que nos compete em brevíssimo relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que configuram demanda vinculada ao processo de execução.
Uma vez extinta a execução, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino.
A extinção da execução acarreta a perda de objeto também dos embargos à execução.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extinta a execução pelo pagamento da dívida, serão extintos os embargos do devedor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da superveniente perda do objeto ( CPC, art. 485, VI). (TJ-MG - AC: 50293296220188130079, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 25/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023) Com essas considerações, Julgo Extinto o feito sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o princípio da causalidade, ficando sua cobrança suspensa ante a Gratuidade da Justiça que defiro em seu favor, observada a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos.
Certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I.C UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
06/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2024 03:16
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:41
Apensado ao processo 0000451-72.2007.8.18.0076
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14/12/2023 09:32
Juntada de processo digitalizado themis web
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12/12/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 00:59
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2022 10:26
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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24/02/2022 10:23
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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09/07/2021 08:47
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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21/08/2020 09:26
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/01/2020 10:50
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 13:14
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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15/05/2019 13:13
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2019 13:12
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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13/05/2019 16:07
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000837-87.2016.8.18.0076.5001
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26/04/2019 16:34
Mov. [19] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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03/12/2018 16:21
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 06:02
Mov. [17] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 06/2018.
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21/06/2018 15:30
Mov. [16] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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21/06/2018 11:13
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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19/06/2018 09:46
Mov. [14] - [ThemisWeb] Não-Conhecimento de recurso - Não conhecido o recurso de JOÃO RIBEIRO FILHO
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20/06/2017 20:33
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2017 09:55
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
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04/05/2017 12:43
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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12/04/2017 13:19
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/04/2017 13:19
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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12/12/2016 11:27
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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18/11/2016 12:02
Mov. [7] - [ThemisWeb] Remessa - Remessa do Arquivo para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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14/10/2016 12:07
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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11/10/2016 14:37
Mov. [5] - [ThemisWeb] Assistência Judiciária Gratuita - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2016 09:36
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/07/2016 09:36
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/07/2016 09:30
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
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27/07/2016 09:30
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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