TJPI - 0006814-14.2006.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:33
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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09/07/2025 16:32
em cooperação judiciária
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006814-14.2006.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Liminar] IMPETRANTE: MARIA DE JESUS SOARES REGO IMPETRADO: IAPEP -INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA VISTOS Trata-se de Mandado de Segurança com Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE JESUS SOARES REGO contra ato do INST.
DE ASSIST.
A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST.
DO PIAUÍ-IASPI, ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos.
Alega que é pensionista de Anfrísio Lobão do Rego, delegado aposentado em 1991.
Informa que vem recebendo vencimentos inferior aos dos delegados na ativa, que tiveram aumento em sua remuneração através da lei nº 5.376 de 2004, assim requer receber os proventos integrais da aposentadoria a que faria jus se seu marido estivesse vivo, inclusive com equivalência com os vencimentos da mesma categoria em atividade.
Decisão indeferindo o pedido liminar.(id 12427670-p 37).
Em contestação o requerido alega preliminarmente, inadequação na via eleita; no mérito que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, pois a lei 5.376/2004, instituiu vantagens apenas servidores da ativa.(id 12427670-p 48).
Em réplica requer a procedência da presente ação.
Em manifestação do Ministério Público, manifesta-se pela extinção do processo sem resolução do mérito.
E o relatório.
Decido.
Em relação a preliminar de inadequação da via eleita.
Não tem razão de ser a questão preliminar formulada pelo impetrado, pois a Sumula 339 do STF, sendo perfeitamente admissível a via do mandado de segurança para a assegurar a aplicabilidade de norma constitucional, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao Mérito.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade jurídica de se conceder pensão por morte com valores de provimentos integrais, da pensão por morte com base nos servidores da ativa.
No presente caso a impetrante quer a aplicação de lei dos servidores da ativa, não podendo ser aplicado para o presente caso. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, a esse respeito é o teor da Súmula nº 340, do STJ.
No caso em tela o de cujus se aposentou em 1991, a pensão foi instituída em 1993 e a alteração legislativa foi em 2004.
E entendimento também Súmula nº 38 do STF, “Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado”.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da cf.
Não tem razão de ter alteração aos vencimentos como se estivesse na ativa.
Sobre as gratificações alegadas, o artigo 41, inciso II, da referida lei complementar, bem como o artigo 42, dispõe: Art. 42.A gratificação de risco de vida é devida ao policial civil de carreira pelo perigo a que se expõe no exercício de suas atividades.
Esse e o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÕES.
INCORPORAÇÕES INDEVIDAS.
NOVO REGIME REMUNERATÓRIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 37/94.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DO STF.
REDUÇÃO VENCIMENTAL NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A gratificação por tempo integral foi extinta pela Lei Complementar nº 37/94, ficando seu valor absorvido pelo novo vencimento. 2.
A gratificação de risco de vida somente é devida aos servidores policiais que estejam no exercício ativo de suas atividades profissionais, não sendo devida aos aposentados e pensionistas. 3.
A gratificação por curso de polícia civil deixou de ser calculada sobre um percentual sobre o vencimento, para fixar-se no valor de R$ 100,00 (cem) reais por curso, até o limite de quatro cursos, preservando-se o valor total antes recebido. 4.
Por outro lado, também não deve prosperar o argumento de existência de direito adquirido a tais gratificações, eis que, já é comezinho o entendimento jurisprudencial consagrado, de natureza quase principiológica, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não há direito adquirido a regime jurídico”. 5.
Ademais, restou comprovado nos autos que as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 37/2004 não provocaram qualquer redução vencimental aos Apelantes, mantendo-se incólume a garantia constitucional da irredutibilidade de seus proventos. 6.
Apelação improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002482-1 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 ) Assim não assiste razão a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima firmados, JULGO IMPROCEDENTE o mandado de segurança; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Condeno o impetrante nas custas processuais.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
P.R.I.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - 
                                            
07/07/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:42
Determinado o arquivamento
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05/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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05/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:20
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 01/07/2025 23:59.
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16/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:44
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 08:45
Outras Decisões
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03/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:47
Outras Decisões
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29/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
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16/02/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
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25/06/2021 09:35
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:13
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOARES REGO em 10/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/02/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2021 10:32
Conclusos para decisão
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01/02/2021 10:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:36
Conclusos para despacho
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09/10/2020 10:35
Juntada de Certidão
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08/10/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 21:19
Distribuído por dependência
 - 
                                            
08/10/2020 21:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/10/2020 21:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2020 21:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/09/2020 09:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
 - 
                                            
18/09/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-18.
 - 
                                            
17/09/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
17/09/2020 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2015 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/09/2014 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/04/2010 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/03/2010 09:20
Publicado Outros documentos em 2010-03-22.
 - 
                                            
19/03/2010 12:59
Publicado Outros documentos em 2010-03-19.
 - 
                                            
26/06/2009 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2009 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2009 17:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
 - 
                                            
01/10/2007 13:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2007 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
 - 
                                            
12/05/2006 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2006 12:49
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
 - 
                                            
28/04/2006 10:49
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/04/2006 10:19
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/04/2006 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/03/2006 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2006 10:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2006 10:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2006                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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