STJ - 0000774-76.2016.8.18.0039
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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27/06/2023 13:23
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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12/05/2023 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/05/2023
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11/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/05/2023
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11/05/2023 16:00
Conheço do agravo de MUNICIPIO DE BOA HORA para não conhecer do Recurso Especial
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06/09/2022 08:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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06/09/2022 08:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
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26/08/2022 05:59
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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25/08/2022 15:08
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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03/08/2022 16:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/08/2022 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/07/2022 09:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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13/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE Processo nº 0000774-76.2016.8.18.0039 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: ANA MÉLIA ALVES ARAÚJO Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210) Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI Advogado(s): Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo.
Cumpre ressalvar, ainda, que a conciliação deve ser estimulada em todas as fases do processo.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Por fim, determino o arquivamento do feito. a.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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