TJPI - 0800594-65.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ALAEUDES BARRADAS MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800594-65.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ALAEUDES BARRADAS MOREIRA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA ATO ORDINATÓRIO Sirvo-me do presente para intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 79758567 no prazo legal de 10 (dez) dias.
TERESINA, 25 de julho de 2025.
GABRIEL MARTINHO DA SILVA OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
27/07/2025 03:56
Juntada de Petição de certidão de custas
-
25/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800594-65.2024.8.18.0162 AUTORA: ALAEUDES BARRADAS MOREIRA RÉ: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Construtora Rivello S.A. (ID 6764717177), em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID 66105881).
A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à natureza jurídica do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, bem como a ocorrência de contradições e erro material relativamente à data de entrega do imóvel e ao prazo considerado para fins de condenação por lucros cessantes.
Requer, ainda, o acolhimento de documento novo.
Contrarrazões no ID 71436004.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. (ID 70594756) Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, assiste parcial razão à Embargante.
De fato, constata-se omissão no dispositivo da sentença quanto à identificação da natureza da condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), embora a fundamentação da decisão deixe evidente que se trata de indenização por danos morais.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, exclusivamente para sanar essa omissão, sem qualquer alteração de mérito.
Quanto às demais alegações — supostas contradições sobre a data de entrega do imóvel, erro de cálculo quanto ao período de atraso e pedido de consideração de documento novo — verifica-se que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois não configuram vícios intrínsecos à decisão, mas mera inconformidade com o mérito, o que deve ser veiculado pela via recursal própria Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para esclarecer que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, refere-se à indenização por danos morais.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intime-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito JECC ZL 1 -
08/07/2025 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/02/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 03:31
Decorrido prazo de ALAEUDES BARRADAS MOREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
05/06/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
22/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828692-34.2021.8.18.0140
Jose Ari de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800062-29.2019.8.18.0013
Winery Brasil Comercio de Bebidas Eireli
Adalberto Benevides Araujo
Advogado: Ronald Aragao Xavier
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2019 22:24
Processo nº 0835438-83.2019.8.18.0140
Izaura Lopes da Cruz Nascimento
Equatorial Piaui
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0801409-88.2020.8.18.0037
Maria de Fatima Sousa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0801409-88.2020.8.18.0037
Maria de Fatima Sousa
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2020 10:45