TJPI - 0802807-15.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE SOUZA NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE SOUZA NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802807-15.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião de bem móvel] AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUZA NASCIMENTO REU: ANDRE DA SILVA SOARES DECISÃO
I - RELATÓRIO Maria da Gloria de Souza Nascimento ajuizou ação de usucapião de bem móvel com pedido de tutela de evidência em face de André da Silva Soares, postulando o reconhecimento da propriedade sobre motocicleta HONDA BIZ 125 ES, ano 2013/2014, placa DUC-3695, RENAVAM *05.***.*61-37, chassi 9C2JC4820DR065335, cor rosa.
Alega a autora que as partes mantiveram união estável entre outubro de 2013 e julho de 2018, período em que adquiriu a motocicleta objeto da ação por meio de financiamento, utilizando o nome do réu apenas por este não possuir restrições creditícias à época.
Sustenta que sempre foi a única responsável pelo pagamento das prestações do financiamento e demais obrigações decorrentes do uso do veículo, mantendo a posse mansa e pacífica desde a aquisição.
Requer a concessão da tutela de evidência para declarar imediatamente a usucapião do bem, com base no art. 1.261 do Código Civil.
II - FUNDAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA O art. 311 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para concessão da tutela de evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A tutela de evidência, embora dispense a demonstração de urgência, exige alto grau de probabilidade de êxito da pretensão, com base em prova documental inequívoca e indene de dúvidas.
DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO A concessão da tutela de evidência, sobretudo em ações que versam sobre direitos reais, deve respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que o artigo 311 do Código de Processo Civil não exija expressamente a oitiva prévia da parte contrária, a prudência jurisdicional impõe cautela, especialmente quando se pretende antecipar os efeitos de uma decisão que pode repercutir na titularidade de bens.
No caso em apreço, embora a parte autora tenha juntado documentação relevante aos autos, verifica-se a necessidade de dilação probatória, a fim de apurar as circunstâncias da posse do bem, notadamente se houve posse exclusiva, contínua e ininterrupta desde a alegada aquisição.
Ademais, não há nos autos prova documental suficiente a respeito da alegada aquisição indireta da motocicleta, tampouco quanto à alegação de que o requerido teria apenas "emprestado o nome" para viabilizar a compra, sem intenção de adquirir a propriedade do bem.
Dessa forma, a existência de controvérsia fática relevante e a necessidade de instrução probatória constituem obstáculo à concessão da tutela de evidência pleiteada neste momento processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e indefiro o pedido de tutela de evidência formulado pela autora.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, oportunidade na qual poderá informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/07/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 23:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *07.***.*14-94 (AUTOR).
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07/04/2025 23:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 22:58
Conclusos para decisão
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06/04/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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