TJPI - 0800781-39.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº 0800781-39.2025.8.18.0162 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA: SYMONE CARLA FERREIRA BARROS RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegações autorais: Que adquiriu passagem aérea junto à Requerida para o trecho Teresina/PI – Recife/PE, com embarque previsto para 28.02.2025, às 5h30min, com o objetivo de passar todos os dias do feriado de carnaval na capital pernambucana; que um dia antes da viagem foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem maiores explicações, sendo informada de que sua passagem havia sido remarcada para o dia 03.03.2025; que após longa discussão com a Requerida, conseguiu remarcar o voo para o mesmo dia originalmente previsto, porém com embarque às 15h40min, quase 08 (oito) horas além do horário inicialmente contratado; que o voo original seria direto para Recife/PE, mas o novo trajeto passou a incluir conexão em Belo Horizonte/MG, o que tornou a viagem mais longa e desconfortável; que devido à nova conexão, a chegada ao destino final ocorreu apenas às 22h do mesmo dia, totalizando um atraso de 17 horas; que a situação causou inúmeros transtornos, incluindo prejuízo com diárias, passeios e outros planejamentos de viagem.
Dispensados os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Requerente se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de suas evidentes hipossuficiências perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Restou comprovado, pelos documentos anexados à petição inicial, que o voo operado pela Requerida, programado para sair de Teresina/PI às 5h30min do dia 28.02.2025, foi cancelado, sendo inicialmente remarcado para o dia 03.03.2025, e posteriormente para voo no mesmo dia, porém com decolagem apenas às 15h40min, e com conexão em Belo Horizonte/MG, ao contrário do voo original que seria direto para Recife/PE.
Comprovou-se também que a Requerente chegou ao destino final apenas às 22h do mesmo dia, com atraso de 17h.
Analisando os autos virtuais, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário da autora, que fez prova do seu direito mediante documentos inseridos em anexo à petição inicial.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo pelo dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
A parte requerida alegou que o voo contratado foi cancelado em razão da necessidade de readequar a malha aérea.
Importa dizer que, com a entrada em vigor do CDC, os casos de prestação de serviços deficientes por companhias aéreas em face de seus passageiros não são mais regulados unicamente pelas convenções internacionais pertinentes ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; mas, sim, pela legislação consumerista.
A “força maior” para o atraso na saída do voo alegada pela empresa requerida estaria no fato de que foi necessário readequar a malha aérea.
Esta alegada necessidade, todavia, não foi comprovada nos autos.
No que concerne ao dano moral, incontroverso que a companhia aérea agiu com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, causando transtornos a passageira com o atraso de 17 horas na chegada ao destino final.
Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços.
A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar.
Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.
A indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 6º, inciso VI do Código Consumerista, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil pátrio: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima.
Tenho que a situação vivenciada pela autora foge de uma situação corriqueira do cotidiano, uma vez que teve uma viagem conturbada, causada por condutas indevidas e desidiosas da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado.
Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelas autoras e a conduta ilícita praticada pela ré. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Sentença de improcedência - Recurso do autor - DANOS MORAIS - Possibilidade - Cancelamento de voo decorrente de readequação da malha aérea - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Falha na prestação do serviço configurada - Atraso de voo aproximado a 10 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada - Circunstância que ultrapassa o mero dissabor - Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados - Aplicação do artigo 927, parágrafo único do CC - Danos morais configurados - Considerando o caso concreto, a verba indenizatória deve ser arbitrada no valor pretendido de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Correção a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC)- Precedentes desta E.
Corte e desta E.
Câmara - Sucumbência alterada - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003629-84.2023.8.26 .0704 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO DE VOLTA.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSTORNOS E FRUSTRAÇÕES QUE SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5460252-28.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico.
E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida a pagar à Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença de acordo com o índice IPCA, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC), deduzido o IPCA.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
15/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SYMONE CARLA FERREIRA BARROS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº 0800781-39.2025.8.18.0162 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA: SYMONE CARLA FERREIRA BARROS RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegações autorais: Que adquiriu passagem aérea junto à Requerida para o trecho Teresina/PI – Recife/PE, com embarque previsto para 28.02.2025, às 5h30min, com o objetivo de passar todos os dias do feriado de carnaval na capital pernambucana; que um dia antes da viagem foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem maiores explicações, sendo informada de que sua passagem havia sido remarcada para o dia 03.03.2025; que após longa discussão com a Requerida, conseguiu remarcar o voo para o mesmo dia originalmente previsto, porém com embarque às 15h40min, quase 08 (oito) horas além do horário inicialmente contratado; que o voo original seria direto para Recife/PE, mas o novo trajeto passou a incluir conexão em Belo Horizonte/MG, o que tornou a viagem mais longa e desconfortável; que devido à nova conexão, a chegada ao destino final ocorreu apenas às 22h do mesmo dia, totalizando um atraso de 17 horas; que a situação causou inúmeros transtornos, incluindo prejuízo com diárias, passeios e outros planejamentos de viagem.
Dispensados os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Requerente se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de suas evidentes hipossuficiências perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Restou comprovado, pelos documentos anexados à petição inicial, que o voo operado pela Requerida, programado para sair de Teresina/PI às 5h30min do dia 28.02.2025, foi cancelado, sendo inicialmente remarcado para o dia 03.03.2025, e posteriormente para voo no mesmo dia, porém com decolagem apenas às 15h40min, e com conexão em Belo Horizonte/MG, ao contrário do voo original que seria direto para Recife/PE.
Comprovou-se também que a Requerente chegou ao destino final apenas às 22h do mesmo dia, com atraso de 17h.
Analisando os autos virtuais, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário da autora, que fez prova do seu direito mediante documentos inseridos em anexo à petição inicial.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo pelo dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
A parte requerida alegou que o voo contratado foi cancelado em razão da necessidade de readequar a malha aérea.
Importa dizer que, com a entrada em vigor do CDC, os casos de prestação de serviços deficientes por companhias aéreas em face de seus passageiros não são mais regulados unicamente pelas convenções internacionais pertinentes ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; mas, sim, pela legislação consumerista.
A “força maior” para o atraso na saída do voo alegada pela empresa requerida estaria no fato de que foi necessário readequar a malha aérea.
Esta alegada necessidade, todavia, não foi comprovada nos autos.
No que concerne ao dano moral, incontroverso que a companhia aérea agiu com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, causando transtornos a passageira com o atraso de 17 horas na chegada ao destino final.
Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços.
A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar.
Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.
A indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 6º, inciso VI do Código Consumerista, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil pátrio: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima.
Tenho que a situação vivenciada pela autora foge de uma situação corriqueira do cotidiano, uma vez que teve uma viagem conturbada, causada por condutas indevidas e desidiosas da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado.
Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelas autoras e a conduta ilícita praticada pela ré. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Sentença de improcedência - Recurso do autor - DANOS MORAIS - Possibilidade - Cancelamento de voo decorrente de readequação da malha aérea - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Falha na prestação do serviço configurada - Atraso de voo aproximado a 10 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada - Circunstância que ultrapassa o mero dissabor - Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados - Aplicação do artigo 927, parágrafo único do CC - Danos morais configurados - Considerando o caso concreto, a verba indenizatória deve ser arbitrada no valor pretendido de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Correção a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC)- Precedentes desta E.
Corte e desta E.
Câmara - Sucumbência alterada - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003629-84.2023.8.26 .0704 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO DE VOLTA.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSTORNOS E FRUSTRAÇÕES QUE SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5460252-28.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico.
E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida a pagar à Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença de acordo com o índice IPCA, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC), deduzido o IPCA.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
09/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800781-39.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SYMONE CARLA FERREIRA BARROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 03/06/2025 às 09:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge).
Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução.
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas.
A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC.
Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada.
Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira Diretor de Secretaria do JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017). -
07/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
03/06/2025 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 23:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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28/02/2025 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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