TJPI - 0800065-55.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 05:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800065-55.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCA MARIA DE MACEDO, em face do o BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que passou a ter descontado indevidamente em sua conta bancária valor referente ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, desconto este que não reconhece.
Requereu que seja declarado inexistente o negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado a indenizar por danos morais.
Despacho Inicial, id 58414368.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação Id 59827595, na qual alegou ser a cobrança devida referente a anuidade da referida conta, não havendo conduta ilícita e, muito menos, dever de indenização.
Requereu a improcedência da ação.
Sobreveio a réplica, Id 62842715.
Decisão de saneamento e organização do processo, id 66622919.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa.
Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
A) Das Preliminares: 1.
Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: Presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sendo que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º e 4º do CPC).
No presente caso, não há qualquer evidencia que possa levar ao entendimento contrário de que o requerente não seja economicamente hipossuficiente para efeitos da justiça gratuita.
Sem mais preliminares, analiso o mérito.
B) No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os descontos de anuidade de cartão de crédito realizados na conta do promovente foram efetuados de forma hígida ou não.
Verifico que a parte requerida não logrou em comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato.
Vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: PELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. inversão do ônus da prova.
DEMANDADO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU O DESCONTO DE “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SÚMULA 35 TJPI.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DEMANDADO IMPROVIDO.
RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. 2.
In casu, não há prova da contratação do “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
Assim, o banco réu deve restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados indevidamente, referentes ao pacote de serviços correlato. 3.
Na hipótese, dada a ausência de prova da contratação, tem-se por intencional a conduta dos demandados em efetuar a contratação e autorizar o desconto sem a devid contratação, configurando a má-fé da Ré.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal já declarada na origem. 4.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
E, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros desta Corte, arbitro o quantum de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 5.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação em desfavor do Banco réu, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelações cíveis conhecidas.
Apelação banco réu improvida.
Apelação consumidor provida. É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados quanto a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3 do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.
A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.
Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título desconto de anuidade de cartão de credito que ficaram comprovados nos extratos Id 53492698 ss.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse Sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 Rel.
Des.
Jovino de Sylos j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em sua conta bancária, sendo evidente a ocorrência de dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto.
Desta feita, é razoável a fixação em R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais) a título de reparação por dano moral, levando em conta o valor e a quantidade de parcelas descontadas.
III- DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos em questão relacionados à tarifa de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” impugnada nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela SELIC e juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais ), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
PADRE MARCOS-PI, 05 de julho de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
05/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MACEDO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MACEDO em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:32
Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 05/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MACEDO em 02/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 06:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MACEDO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/02/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800781-39.2025.8.18.0162
Symone Carla Ferreira Barros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 12:40
Processo nº 0800065-08.2023.8.18.0089
Banco Bradesco S.A.
Manoel Francisco dos Santos
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 15:12
Processo nº 0800065-08.2023.8.18.0089
Manoel Francisco dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2023 16:27
Processo nº 0800222-33.2025.8.18.0146
Rafaela Costa Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria da Guia Brenda Gomes Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 19:17
Processo nº 0800770-26.2023.8.18.0050
Juliana Nascimento Ramos
Municipio de Morro do Chapeu do Piaui
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2023 22:39